TJDFT - 0781072-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 15:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
27/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0781072-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), proposta por GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros, em que pretende a parte exequente impor o cumprimento da obrigação de fazer proferida nos autos de Nº 0740343-40.2024.8.07.0016.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que a parte autora requer a satisfação de decisão favorável a ela, no âmbito de ação de conhecimento proposta contra os requeridos em outro processo nº 0740343-40.2024.8.07.0016.
Desse modo, em face da adoção do modelo de processo sincrético no ordenamento jurídico pátrio, verifica-se que a via eleita pela parte autora, com a propositura de ação de execução autônoma, se mostra inadequada, quando deveria requerer o cumprimento de decisão nos autos originários, quais sejam os de nº 0740343-40.2024.8.07.0016, nos moldes do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
22/08/2025 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
19/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2025 10:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
18/08/2025 19:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707767-61.2019.8.07.0018
Alcione Pimentel Barros
Distrito Federal
Advogado: Eliardo Vinholi de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 11:29
Processo nº 0766155-55.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Thales Augusto Ferreira Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:50
Processo nº 0781912-84.2025.8.07.0016
Antonio Alves Sobrinho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:17
Processo nº 0766155-55.2022.8.07.0016
Thales Augusto Ferreira Couto
Distrito Federal
Advogado: Thales Augusto Ferreira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:53
Processo nº 0782170-94.2025.8.07.0016
Sonia Parente de Novais Franzoi
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 18:57