TJDFT - 0713576-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:22
Outras decisões
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25/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713576-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO REIS MENDES BRANDAO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por SERGIO REIS MENDES BRANDAO e BRB – BANCO DE BRASILIA S/A.
O executado apresentou impugnação ao ID 239846451, alegando, em síntese, a ausência de título judicial, o cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de condenação à devolução de valores.
A parte exequente se manifestou ao ID 241111019, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito, com aplicação de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto a possibilidade do início do cumprimento provisório de sentença, porquanto estão presentes os requisitos legais para sua admissibilidade.
O art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.” Assim, não verifico óbice ao prosseguimento do feito.
A obrigação exigida pode ser verificada na parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a limitar os descontos dos empréstimos consignados e em conta corrente realizados pelo autor em 40% (quarenta por cento) dos vencimentos após os descontos legais, levando-se em consideração os empréstimos que já são descontados em folha de pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2 º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
As partes divergem acerca da base de cálculo para limitação dos descontos relativos aos empréstimos.
O exequente alega que a obrigação não está sendo cumprida, eis que o executado ultrapassou o limite de 40% da remuneração líquida nos meses de março e junho.
Por sua vez, o executado alega que o exequente recebe renda líquida mensal de R$ 8.326,23.
Entretanto, não trouxe qualquer documento que comprove a remuneração indicada.
Analisando os contracheques de maio (ID 238505144) e junho (ID 241111022), verifico que o valor recebido pelo exequente após os descontos legais foi de R$ 6.273,18 e R$ 5.322,55, respectivamente.
A sentença proferida foi clara e objetiva ao julgar procedente o pedido do autor, condenando o requerido a limitar os descontos dos empréstimos consignados e em conta corrente em 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, ou seja, após os descontos legais obrigatórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte e pensões alimentícias eventualmente incidentes.
O banco executado, embora afirme estar cumprindo a decisão, ultrapassou o limite estabelecido, conforme demonstrado pela parte exequente por meio de documentos que evidenciam que os descontos realizados superam o percentual de 40% sobre os rendimentos líquidos do autor.
Nesse contexto, os descontos efetuados pelo executado ultrapassam os limites estabelecidos pela sentença, o que gera o direito ao ressarcimento em favor do exequente, do valor de R$ 1.047,87, conforme pleiteado ao ID 241111019.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 239846451.
Intime-se o exequente para apresentar a planilha do valor devido, incluindo os encargos previstos no art. 523 do CPC, porquanto não houve o cumprimento voluntário da obrigação.
Deixo de aplicar astreintes, por ora, porquanto o ressarcimento substitui o cumprimento da obrigação.
Entretanto, mantendo-se o descumprimento pelo executado, nada obsta que o pedido possa ser reapreciado.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:11
Outras decisões
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25/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:21
Outras decisões
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02/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Outras decisões
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06/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Outras decisões
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09/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/04/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/03/2025 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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