TJDFT - 0706048-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706048-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: LEONILDES ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária.
Assim, nomeio PAULO HENRIQUE DE TOLEDO CARDOSO, como perito do Juízo, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, do TJDFT, regulamentada com fundamento no § 3º do art. 95 do CPC, na Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011 e na Resolução CNJ 232, de 13 de julho de 2016.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com os quesitos, promova-se a intimação do expert, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, com a observação de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Advirta-se que o pagamento de honorários de perito, havendo disponibilidade de recursos, será custeado, em parte ou integralmente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 110/2024 - TJDFT, fixados de acordo com o anexo único, tabela II, do referido ato normativo, ou seja, no valor mínimo de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), considerando se tratar de perícia de engenharia.
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerada em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes, sem poder, todavia, ultrapassar o valor bruto de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme disposto na Portaria Conjunta 116/2024 (artigos 3º e 4º).
Neste caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago.
Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita (art. 7º, idem).
O teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Portanto, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo Juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade judiciária, desde que requerida dentro do prazo legal.
Intime-se o perito nomeado.
Após, retornem conclusos para fixação dos honorários do expert, nos termos estabelecidos pela mencionada Portaria.
Ademais, as preliminares suscitadas serão apreciadas por ocasião da sentença a ser proferida.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:34
Outras decisões
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05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:46
Outras decisões
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21/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:40
Outras decisões
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25/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:07
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:00
Outras decisões
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20/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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