TJDFT - 0717726-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
BAIXA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual dos salários dos executados, sob o fundamento de que suas remunerações mensais são inferiores a dois salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte dos salários dos executados, mesmo diante de remuneração de baixo valor, para satisfação de crédito também constituído por honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas, inclusive não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 4.
No caso concreto, os documentos não comprovam de forma robusta o vínculo empregatício e a remuneração dos executados.
Ainda que existente, os valores indicados são inferiores a dois salários-mínimos. 5.
A penhora, ainda que parcial, comprometeria a subsistência dos devedores e de suas famílias, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
A inexistência de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a constrição de salários de baixo valor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A penhora de salários somente é admissível quando não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família, sendo inviável a constrição de remuneração de baixo valor, ainda que parcial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 789, 805, 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2127446/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. · STJ, AgInt no AREsp 2208645/SE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 29.03.2023. · STJ, AgInt no REsp 2035677/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023. · STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018. · TJDFT, Acórdão 2003741, 0711549-23.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 28.05.2025, DJe 18.06.2025. · TJDFT, Acórdão 1978934, 0746791-77.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 12.03.2025, DJe 01.04.2025. · TJDFT, Acórdão 1973316, 0742443-16.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025. -
22/08/2025 15:28
Conhecido o recurso de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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