TJDFT - 0700727-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700727-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: ERANDI DA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição retro, requereu a realização de pesquisa de endereço do réu nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Ocorre que, conforme já registrado nos autos, este Juízo esgotou todas as pesquisas possíveis nos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito na localização da parte requerida.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro atualizado do réu ou, caso não disponha de tal informação, requerer a citação por edital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Na hipótese de ser requerida a citação por edital, intime-se ainda a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles eventualmente pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
Advirta-se que o não atendimento a qualquer das determinações acima acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:02
Outras decisões
-
24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:43
Juntada de consulta renajud
-
25/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 16:49
Outras decisões
-
09/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744689-45.2025.8.07.0001
Italo Xavier Gnocchi
A L de Souza Construcoes e Reformas
Advogado: Muhammad Araujo Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 10:17
Processo nº 0703030-17.2025.8.07.0014
Giuliana de Oliveira Morais
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:12
Processo nº 0717401-28.2025.8.07.0000
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Fj Comercial de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 09:24
Processo nº 0720549-26.2025.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Elo Comercio de Moveis Eireli
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 16:58
Processo nº 0735770-67.2025.8.07.0001
Ana Paula de Freitas Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Felipe Caldas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 01:06