TJDFT - 0042132-15.2014.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINO BACHETTI em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042132-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARINO BACHETTI REPRESENTANTE LEGAL: ESMAEL BACCHIET EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S?A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após decorrido o prazo para atendimento das ordens precedentes, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar a ação; todavia, a diligência retornou infrutífera, informação que se divisa da comunicação em ID: 244158881. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimado o credor.
Em segundo lugar, a parte exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias.
Diante disso, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Por esse fundamento, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso III, do CPC, verificado o abandono dos autos.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, para levantamento da importância depositada (ID: 234843809), com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários no prazo de 15 dias.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, ante a constituição de título judicial em seu favor.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025, 13:53:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/06/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINO BACHETTI em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ESMAEL BACCHIET em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/01/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:28
Outras decisões
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30/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMAEL BACCHIET em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ESMAEL BACCHIET em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 14:49
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ESMAEL BACCHIET em 10/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ESMAEL BACCHIET em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 23:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ESMAEL BACCHIET em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ESMAEL BACCHIET em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 05/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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