TJDFT - 0743892-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743892-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PIRES DE AVILA EXECUTADO: PEREIRA & MEDEIROS LTDA - EPP DESPACHO Fica o Executado intimado a se manifestar sobre a petição de ID 249716634, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 13:45:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743892-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PIRES DE AVILA EXECUTADO: PEREIRA & MEDEIROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: MARCOS PIRES DE AVILA em desfavor de PEREIRA & MEDEIROS LTDA - EPP .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:30:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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