TJDFT - 0700325-64.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700325-64.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 249879845), intimem-se os réus embargados para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 15:16:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700325-64.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega omissão da sentença embargada diante da ausência manifestação sobre a aplicação da Tabela FIPE como parâmetro para restituição do valor do veículo.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento visando a substituição dos acessórios por índice por ele sugerido (FIPE), o que é incabível.
Ressalto, por fim, que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 11:59:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700325-64.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO em face de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (Concessionária Champion Peugeot), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (Montadora) e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Instituição Financeira).
O Autor narrou que adquiriu um veículo Peugeot e-2008 (elétrico), placa SSG0C23, em 11 de dezembro de 2023, pelo valor de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais).
O pagamento foi realizado mediante a entrega de seu antigo veículo, avaliado em R$ 90.000,00, mais R$ 13.800,00 parcelados em cartão de crédito, e o restante, R$ 69.200,00, através de financiamento junto ao Banco PSA Stellantis Financiamentos, em 24 parcelas de R$ 3.060,30.
Informou que, após a primeira revisão, em 16 de novembro de 2024, o veículo apresentou um defeito que impedia o destravamento da direção e do freio de estacionamento, sendo guinchado para a concessionária em 22 de novembro de 2024.
O Autor alegou que, decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não obteve diagnóstico ou solução para o problema, nem qualquer previsão de entrega do veículo.
Diante da inércia das Requeridas em solucionar problema, e após formalizar reclamação no Procon-DF sem sucesso, o Autor postulou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, a condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais (sugerindo R$ 15.000,00) e perdas e danos referentes aos gastos com combustível para o veículo reserva, além da manutenção do veículo reserva até a resolução final da demanda.
Inicialmente, foi deferida a tutela de evidência para decretar a rescisão dos contratos e a suspensão das cobranças vincendas.
Contudo, as Requeridas PREMIERE DISTRIBUIDORA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL interpuseram recursos de agravo de instrumento, os quais foram providos pelo E.
TJDFT, que revogou a tutela de evidência, por entender que o deferimento initio litis, com base no artigo 311, IV do CPC, demandava a prévia instauração do contraditório.
Em suas contestações, a Requerida PREMIERE DISTRIBUIDORA arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, alegando que o Autor reside em Sobradinho/DF e teria escolhido o foro do Paranoá/DF indevidamente.
No mérito, defendeu a reparabilidade do veículo, a desnecessidade de restituição e a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, argumentando que o Autor permaneceu com um veículo reserva sem custos.
A Requerida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado vício, e defendeu que o veículo estava em garantia, sendo o atraso justificado pela complexidade do modelo elétrico e pela logística de peças importadas.
Também negou a ocorrência de danos morais e materiais, destacando o fornecimento do veículo reserva.
A Requerida STELLANTIS FINANCIAMENTOS alegou ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato de financiamento é autônomo e não possui acessoriedade com o contrato de compra e venda, não se responsabilizando, assim, por vícios do produto.
Negou qualquer falha na prestação de seus serviços e rechaçou os pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos.
Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou seus pedidos, destacando que as contestações das Requeridas confirmaram a ausência de diagnóstico e previsão de reparo por longo período.
Houve notícia posterior de que o veículo foi reparado e entregue ao Autor em 22 de abril de 2025. É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
Ressalto que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, contudo, não indicaram de forma fundamentada e precisa quais pretendiam produzir, configurando-se, assim, a preclusão, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa.
Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC).
Assim, o julgamento antecipado consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade.
Não há mais questões preliminares a serem analisadas, e nem tampouco nulidades a serem declaradas de ofício.
Por entender presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito É incontroverso que a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor ostenta a condição de consumidor e as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a ação deve ser regida pelas normas protetivas desse diploma legal.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, independentemente do grau de participação de cada um.
A solidariedade no âmbito consumerista não se restringe à existência de culpa ou de relação contratual direta, mas decorre de presunção legal fundada na proteção da parte hipossuficiente e no risco da atividade econômica.
Do Vício do Produto e da Rescisão Contratual No caso concreto, mostrou-se incontroverso que o veículo Peugeot e-2008, adquirido zero quilômetro pelo Autor em dezembro de 2023, apresentou um defeito significativo em novembro de 2024, que o deixou imobilizado na concessionária por um período prolongado, sem diagnóstico ou previsão de reparo.
A própria concessionária confirmou a ausência de diagnóstico e a pendência de reparo por tempo indefinido.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, o prazo legal de 30 dias foi amplamente ultrapassado, e as Requeridas não apresentaram uma solução eficaz dentro do período, nem justificativa que se coadunasse com a legislação consumerista.
A alegação da Montadora de que a demora se justifica pela importação de peças ou complexidade do veículo elétrico não pode ser oposta ao consumidor, que tem direito à expectativa de uso pleno do bem durável adquirido.
A falta de peças de reposição no mercado, de fato, configura vício do produto, conforme entendimento do STJ.
Confira-se: "DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
RECURSOS ESPECIAIS.
DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO.
PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1.
Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2.
O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria.
Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito.
Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3.
A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4.
Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5.
Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1.
Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2.
Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6.
Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos. (REsp n. 2.149.058/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) grifei.
Embora o veículo tenha sido reparado e devolvido ao Autor em abril de 2025, essa devolução ocorreu após a concessão da tutela de evidência em primeira instância (posteriormente revogada) e mediante o constrangimento do Autor, que se viu obrigado a aceitar o veículo para evitar a cobrança de diárias e a perda do carro reserva.
Tal situação não constitui óbice para o exercício do direito potestativo do consumidor de rescindir o contrato quando o vício não é sanado no prazo legal.
A inércia prolongada e a necessidade de acionamento judicial para buscar uma solução justa deslegitimam a manutenção do vínculo contratual.
Assim, diante da falha das Requeridas em sanar o vício do produto dentro do prazo legal, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda do veículo.
Como consequência lógica e jurídica, o contrato de financiamento a ele coligado, firmado com a STELLANTIS FINANCIAMENTOS (Banco da Montadora), também deve ser rescindido, com a restituição dos valores pagos pelo Autor.
Da Restituição dos Valores Pagos Com a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração dos negócios.
Isso implica a devolução do veículo por parte do Autor às Requeridas e a restituição integral dos valores pagos pelo Autor.
Os valores a serem restituídos incluem a entrada de R$ 103.800,00 e as parcelas do financiamento pagas até a data da suspensão dos pagamentos, totalizando o valor indicado na inicial de R$ 140.523,60 (referente a entrada e 12 parcelas), além das parcelas pagas no curso da presente demanda.
A restituição deve ser devidamente corrigida monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Em contrapartida, o Autor deverá restituir o veículo Peugeot e-2008 às Requeridas.
Para evitar enriquecimento sem causa das Requeridas e facilitar a regularização, o veículo deverá ser devolvido livre de quaisquer ônus, como multas, IPVA ou licenciamento, que tenham sido gerados após a data em que foi deixado na concessionária para reparo (22 de novembro de 2024), uma vez que a responsabilidade por tais despesas no período de imobilização e tentativa de reparo recai sobre as Requeridas.
A documentação para transferência de propriedade também deverá ser entregue.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo Autor transcendeu o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A aquisição de um veículo zero quilômetro, especialmente um elétrico, que implicou em um investimento considerável e na expectativa de economia com combustível, e que se viu imobilizado por um longo período sem solução ou diagnóstico, com a necessidade de intervenção judicial e o constrangimento para retomar a posse, configura uma falha grave na prestação do serviço e no fornecimento do produto.
A frustração da legítima expectativa de uso de um bem essencial, a privação do veículo e a desídia no atendimento ao consumidor, somadas à necessidade de buscar o Poder Judiciário para fazer valer direitos básicos, geram angústia, transtorno e perda de tempo que configuram dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a conduta das Requeridas, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor é suficiente para compensar o sofrimento do Autor sem configurar enriquecimento ilícito, além de servir como desestímulo a condutas semelhantes por parte das Requeridas.
A correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Das Perdas e Danos (Gastos com Combustível) O Autor pleiteou indenização por perdas e danos referentes aos gastos com combustível para o veículo reserva, alegando que seu veículo elétrico não geraria tais despesas.
Conforme as informações nos autos, a montadora forneceu um veículo reserva ao Autor durante o período de imobilização de seu automóvel.
Embora o veículo reserva fosse a combustão e não o elétrico adquirido, o fornecimento de um meio de transporte mitigou os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem.
A finalidade do veículo reserva é garantir a locomoção do consumidor, evitando que ele fique totalmente desamparado.
Diante da concessão do veículo reserva, ainda que de categoria ou motorização distinta, entendo que a essencialidade do meio de transporte foi suprida, afastando a pretensão de indenização pelos custos com combustível.
A alegação de que a despesa não existiria se o veículo original estivesse funcionando não é suficiente para configurar perdas e danos indenizáveis, uma vez que a alternativa (carro reserva) foi providenciada e aceita pelo consumidor, mesmo sob protesto inicial.
Dessa forma, não merece amparo o pedido de indenização por perdas e danos relacionados a gastos com combustível.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda do veículo Peugeot e-2008, placa SSG0C23, e o contrato de financiamento (cédula de crédito bancário nº 202904464) a ele vinculado, celebrado entre as partes; b) CONDENAR solidariamente as Requeridas PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituírem ao Autor JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO o valor total de R$ 140.523,60 (cento e quarenta mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referente à entrada e às parcelas do financiamento pagas, sem prejuízo do acréscimo das parcelas vencidas e pagas no curso da presente ação.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR solidariamente as Requeridas PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao Autor JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; d) DETERMINAR que o Autor JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO restitua o veículo Peugeot e-2008 às Requeridas, livre de quaisquer ônus, débitos ou gravames (IPVA, licenciamento, multas, etc.) gerados a partir de 22 de novembro de 2024 (data em que o veículo foi deixado na concessionária para reparo), devendo providenciar os documentos necessários à transferência de propriedade. e) REJEITAR o pedido de indenização por perdas e danos referente aos gastos com combustível do veículo reserva.
Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte das Requeridas, condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Autor arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 14:49:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Outras decisões
-
16/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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