TJDFT - 0726376-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (02/10/2025 A 10/10/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 02 de Outubro de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 10 de Outubro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual) Processo 0701636-60.2025.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Isenção (5915) IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Polo Ativo FLEURY MATTOS DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0747269-19.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Direito de Imagem (10437) Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORESTHOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-ABRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF77682GUSTAVO DA COSTA PIETRAROIA - SP468068ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A Polo Passivo THOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVAPARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO DA COSTA PIETRAROIA - SP468068MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-ABRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF77682ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A Terceiros interessados METAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0719541-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Difamação (3396) Injúria (3397) Polo Ativo G.
M.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-AFELIPE DAVID MENDES CARDOSO - DF80426 Polo Passivo R.
X.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0720102-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo GUARAPARQUE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIOS LTDAJOSEIDA BATISTA DE MATOS Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 Terceiros interessados Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0717758-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Causas Supervenientes à Sentença (9517) Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Polo Ativo EVELYN DOSSO JOAQUIM Advogado(s) - Polo Ativo INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0717232-21.2024.8.07.0018 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo ALEXANDRE JOSE ALVES CAVALHO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0705237-20.2019.8.07.0007 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Fixação (6239) Reconhecimento / Dissolução (7677) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Partilha (14924) Polo Ativo R.
N.
D.
L.
F.L.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L.
L.
D.
S.R.
N.
D.
L.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ARTHUR VINICIUS DA LUZ LIMAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0732875-07.2023.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CIRLENE MARQUES MOREIRA - DF46977-AGUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-ATED CARRIJO COSTA - DF23671-A Polo Passivo WELINGTON MESQUITA Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA - SP260904-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0705955-44.2024.8.07.0006 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo BANCO BMG SAVANY DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Polo Passivo VANY DOS SANTOSBANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBANCO BMG S.A.
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0700326-83.2020.8.07.0021 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS Advogado(s) - Polo Ativo DIVINO BARBOSA - DF26913-A Polo Passivo NATAL RIETH Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709574-18.2020.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo LUCIANO DA SILVA RESENDE Advogado(s) - Polo Passivo EVERTON LEANDRO SANTANA - DF43305-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0721552-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Capitalização / Anatocismo (10585) Polo Ativo TATIANA ARISTOTELES TELES FERNANDES SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0006800-16.2016.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-AMARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-A Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A MARCIO BEZE - DF21419-ALEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-ACAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258-ACAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - RJ221872CAROLINA DA FONTE ARAUJO DE SOUZA - PE60458CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF74517RODRIGO GARCIA DUARTE - DF77448 Terceiros interessados ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDEROROBISON PEREIRA DA SILVA Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0706180-83.2023.8.07.0011 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo EDIVAN SALES RIBEIRO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0705583-13.2020.8.07.0014 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PARK IMPERIAL Advogado(s) - Polo Ativo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Polo Passivo TATIANE CAETANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO - DF28467-AJOAO GUILHERME CABRAL - DF38885-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0706955-60.2025.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo NORTON DOMINGUES MASERA Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-AMARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO - DF77594 Polo Passivo ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo ALELIA MACEDO - RN8259-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0704292-87.2025.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo SARA LASER CLINIC LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0705050-20.2025.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo GUSTAVO JOSE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A -
09/09/2025 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/09/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726376-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laércio Machado Antunes de Siqueira contra a r. decisão Id. 238209256, proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0719954-55.2019.8.07.0001, acolheu, em parte, a impugnação Id. 236693290, a fim de liberar em favor do devedor a quantia de R$ 1.697,50 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), e o restante em favor da credora, nos seguintes termos: “1.
Por meio da petição de ID 236693290, o requerido apresenta impugnação à penhora SISBAJUD (ID 235537990).
Alega, em síntese, que a verba constrita (ID 235537990 - R$ 2.425,00 – dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, bloqueados junto ao Sicoob Judiciário) é proveniente do Seguro Desemprego, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 2.
Ademais, foi juntado extrato de novo bloqueio (ID 236780851) no qual houve a constrição de R$ 4.300,24 (quaro mil, trezentos e vinte e quatro reais) junto ao Banco Sicoob Judiciário (ID 236780851 p. 1) e R$ 10,07 (dez reais e sete centavos) junto ao Itaú-Unibanco (ID 236780851 p.3). 3.
Acerca do bloqueio mencionado no item anterior, não houve impugnação do executado, apesar da intimação para tanto (ID 236780849 e 238185209). É o relatório necessário.
Decido. 4.
De início, verifico que a documentação de ID 236693291 e 236694954 corrobora com as alegações do requerido de que a verba mencionada no item 1 é proveniente de Seguro Desemprego recebido pela parte. 5.
Quanto à alegada impenhorabilidade, a Jurisprudência deste e.
TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 6.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 8.
Apesar da documentação acostada, o credor não carreou aos autos provas hábeis a infirmar que a manutenção da integralidade da constrição culminará em prejuízo ao seu sustento e de sua família. 9.
Neste particular, inclusive, foi localizado outro montante (R$ 4.300,24 - quaro mil, trezentos e vinte e quatro reais) junto à mesma conta bancária (Banco Sicoob Judiciário) a respeito do qual o executado não ofereceu impugnação.
Evidencia-se, portanto, que o Seguro Desemprego não é a única fonte de renda recebida pelo executado. 10.
Isto posto, em que pese a comprovação de tratar-se de verba salarial, tenho que o executado não comprovou que a manutenção da integralidade do bloqueio obstará o seu sustento e de seus dependentes motivo pelo qual acolho, em parte, a impugnação para liberar apenas parte do valor constrito em prol do devedor. 11.
Desta feita, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação de ID 236693290 a fim de liberar em favor do devedor 70% (setenta por cento) do valor constrito no ID 235537990 o qual corresponde a R$ 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), devendo o restante (30% - R$ 727,50 - setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) serem liberados em favor da credora. 12.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 236780851, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 13.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos seguintes valores às contas bancárias a serem indicadas pelas partes: 13.1 Em favor da credora: R$ 4.300,24 (quaro mil, trezentos e vinte e quatro reais), mais os acréscimos legais, bloqueados junto ao Banco Sicoob Judiciário (ID 236780851 p. 1) R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados junto ao Itaú-Unibanco (ID 236780851 p.3) e R$ 727,50 (setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados junto ao Banco Sicoob Judiciário (ID 235537990). 13.2 Em favor da parte requerida: R$ 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados junto ao Banco Sicoob Judiciário (ID 235537990)”.
O Agravante sustenta que os valores constritos na sua conta bancária têm natureza alimentar, por serem provenientes de seguro-desemprego e de rescisão trabalhista, ambos impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC e o art. 7º, X, da CF.
Alega que a quantia de R$ 4.300,24 (bloqueada no Sicoob) foi efetivamente impugnada em 7.4.2024, mas o Juiz a quo não considerou a manifestação.
Argumenta que está desempregado, mora de favor com o irmão e é responsável pela filha de 10 meses, de modo que o bloqueio compromete o mínimo existencial.
Solicita que o Agravado seja intimado para se manifestar sobre a reativação do acordo anterior, para pagamento das parcelas remanescentes.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária e determinada a imediata liberação.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para confirmar a tutela de urgência.
Pela decisão Id. 73630383, foi concedida justiça gratuita ao Agravante.
No Id. 74111621, esclareceu que o recurso impugna a decisão Id. 238209256, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0719954-55.2019.8.07.0001, e não o Id. 238214716, erroneamente mencionado na petição do agravo.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial dos autos, reputo necessário deferir a medida requerida.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença fundado em contrato de prestação de serviços educacionais, no valor total de R$ 19.841,59 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme os Ids. 71308101 e 59366238 dos autos de referência.
Em relação ao valor R$ 4.300,24 (quatro mil, trezentos reais e vinte e quatro centavos), bloqueado via SISBAJUD (Id. 236780851 dos autos de referência), verifico que, embora o Executado não tenha apresentado impugnação no momento da intimação específica (Id. 236780849 dos autos de referência), manifestou-se anteriormente por duas vezes nos autos (Ids. 230253500 e 231930240 dos autos de referência) para apontar expressamente a natureza alimentar das verbas e pleitear o seu desbloqueio.
Dessa forma, não se pode considerar operada a preclusão, razão pela qual passo a analisar o pedido de liberação da penhora.
Extrai-se dos autos que os valores penhorados/bloqueados estão vinculados ao seguro-desemprego que recebe desde fevereiro/2025 (Id. 236694954 dos autos de referência), bem como à prestação esporádica de serviços advocatícios (Id. 230253503 dos autos de referência), no valor de R$ 5.000,00, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Quanto ao valor de R$ 2.425,00 (Id. 235537990 dos autos de referência), a própria decisão agravada reconheceu que tem origem no seguro-desemprego, mas determinou a retenção de 30% em favor da credora.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe o que segue: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.” Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, preveja exceções à impenhorabilidade, a situação em exame não se enquadra em tais hipóteses, por não se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nem envolver valores acima de cinquenta salários mínimos mensais.
Trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme os Ids. 71308101 e 59366238 dos autos de referência, razão pela qual aplica-se integralmente o disposto no inciso IV do caput do referido artigo.
Nesse sentido, “é ilegal a penhora de valores oriundos de seguro-desemprego, salvo nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC” (Acórdão 1999707, 0702447-74.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14.5.2025, publicado no DJe: 2.6.2025).
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, passou a entender que o Código de Processo Civil conferiu à impenhorabilidade tratamento diferente do diploma anterior, permitindo ao aplicador do direito mitigar a norma processual.
Assim, é possível abrandar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Todavia, em virtude do baixo valor, a penhora parcial de mencionada verba atinge a dignidade do recorrente e de sua família.
Conforme relatado nos autos, o Agravante está desempregado e é pai de criança menor de 1 ano (certidão Id. 230253501), o que reforça o entendimento de existência de risco concreto à sua subsistência e de sua família, caso mantido o bloqueio judicial.
Diante disso, reputo prudente e razoável suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso.
Por fim, quanto ao pedido para que o Agravado seja intimado a se manifestar sobre a reativação do acordo anterior, para pagamento das parcelas remanescentes, esclarece-se que, considerando o descumprimento do acordo anteriormente celebrado e homologado pela sentença Id. 157878687 (autos de referência), compete às partes, na via administrativa, celebrar novo acordo.
Não cabe ao juízo determinar ou impor tal reativação, devendo o procedimento seguir os trâmites próprios para eventual composição.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
08/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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