TJDFT - 0741654-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:45
Outras decisões
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12/08/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0741654-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARCELO PEREIRA FLORES, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por meio do qual requer autorização judicial para se ausentar temporariamente de sua residência no dia 08 de agosto de 2025, a fim de comparecer a consulta médica previamente agendada.
A defesa informa que o requerente apresenta grave quadro de saúde, notadamente cardiopatia severa, com histórico de infarto agudo do miocárdio, submetido a procedimentos de angioplastia com implantação de stents farmacológicos, evoluindo com disfunção ventricular esquerda grave (classe funcional III da NYHA), conforme declaração médica firmada pelo cardiologista Dr.
Luiz Henrique Gasparelo (CRM 3143/RO), datada de 06/08/2025, também anexada aos autos.
Sustenta-se que a consulta médica presencial é necessária para reavaliação do estado clínico e ajuste terapêutico urgente, visando à preservação da saúde e da vida do custodiado.
O pleito veio instruído com documento de comprovação (id 245546918).
Excepcionalmente, dispensada prévia manifestação do Ministério Público ante a urgência que o caso requer.
Vale dizer, ademais, que a declaração médica foi emitida pelo Médico Luiz Henrique Gasparelo (CRM 3143/RO) no dia de ontem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que o réu apresentar extrema debilidade por motivo de doença grave, como é o caso dos autos.
A própria decisão anterior deste juízo já havia reconhecido tal situação, autorizando a custódia em domicílio justamente em razão do precário estado de saúde do investigado, em face da ausência de condições adequadas para seu acompanhamento na unidade prisional.
A documentação médica trazida com a petição (ID 245546918), atesta a necessidade de reavaliação presencial em consulta agendada para o dia 08/08/2025, a fim de ajuste da terapêutica e prevenção de riscos adicionais à saúde e à vida do paciente.
Trata-se, portanto, de medida de urgência e caráter inadiável, cuja realização em ambiente hospitalar é imprescindível, nos moldes do que estabelece o direito fundamental à saúde e à integridade física (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Além disso, o pedido se mostra razoável e compatível com o regime da prisão domiciliar vigente, especialmente diante do compromisso firmado pelo requerente de apresentar a documentação comprobatória da consulta, além da comunicação prévia ao setor de monitoramento eletrônico, o que confere segurança jurídica e controle à medida postulada.
Ademais, é possível, se assim entender este juízo, requisitar à SEJUS/RO eventual fiscalização do deslocamento, como forma de garantir a regularidade da medida e evitar qualquer desvio de finalidade.
Nesse contexto, presentes os requisitos da plausibilidade do pedido e da necessidade clínica devidamente comprovada, o pleito encontra amparo legal e se mostra adequado à preservação da dignidade e da saúde do custodiado, sem prejuízo à eficácia da medida cautelar imposta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de MARCELO PEREIRA FLORES, para autorizar o seu deslocamento, no dia 08 de agosto de 2025, até o Instituto do Coração de Rondônia, situado à Rua Rafael Vaz e Silva, nº 1852, Porto Velho/RO, com a finalidade de comparecimento a consulta médica previamente agendada, nos moldes descritos na petição de ID 245546915.
Determino, para tanto, as seguintes condições: a) O custodiado deverá informar previamente ao setor responsável pelo monitoramento eletrônico o local exato da unidade médica, horário de saída e de retorno ao domicílio; b) A defesa deverá juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da consulta, documento médico idôneo que comprove o comparecimento e o atendimento do paciente na data autorizada; c) A área de abrangência da tornozeleira eletrônica deverá ser temporariamente ajustada para permitir o deslocamento até o endereço da unidade médica informada.
Ressalte-se que o deferimento ora concedido restringe-se exclusivamente ao deslocamento para a consulta médica mencionada, não abrangendo outras autorizações futuras, salvo nova deliberação judicial.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CIÊNCIA.
Em seguida, arquive-se. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:40
Deferido o pedido de MARCELO PEREIRA FLORES - CPF: *89.***.*05-72 (REQUERENTE).
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de comprovante
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07/08/2025 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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