TJDFT - 0744440-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744440-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERIO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, verifico que a emenda não foi apresentada na íntegra, pois ausente o relatório do Registrato.
Apresente-se em 5 dias, sob pena de extinção do feito. (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERIO DA SILVA - CPF: *18.***.*23-77 (REQUERENTE).
-
12/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744440-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERIO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora A Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC estabelecem que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais Para análise adequada do pedido, é necessário que a parte comprove documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração • possua renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos • não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos • não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de um imóvel Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente 1.
Comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar que residam no mesmo endereço (contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses) 2.
Certidão de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal ou declaração de que não possui imóveis além da residência familiar 3.
Extratos de todas as contas bancárias e investimentos em nome da parte e demais membros da família que residam no mesmo endereço 4.
Certidão do DETRAN informando a existência de veículos em seu nome, que pode ser obtida gratuitamente no site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br), acessando o Portal de Serviços, aba Veículos, opção "Registro de propriedade de veículo" 5.
Cópia das faturas de consumo de água, energia elétrica e telefone dos últimos 3 meses Considerando, ainda, que a demandada é mera securitizadora de créditos, deve apresentar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido pelo Banco Central para averiguação das relações contratuais que deram causa à anotação pela ré.
Ainda, considerando a grande divergência da assinatura entre todos os documentos emitidos, apresente-se a procuração com firma reconhecida.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744175-92.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucia de Fatima Barbosa Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 12:22
Processo nº 0720108-68.2022.8.07.0001
Kamilla Ellen Sousa Lima Cardoso
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 12:10
Processo nº 0705812-15.2025.8.07.0008
Banco Pan S.A
Zuleica Oliveira de Carvalho
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:09
Processo nº 0721317-70.2025.8.07.0000
Raio Crossfit Atividades Esportivas LTDA
Mult Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Nathalia da Silva Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:58
Processo nº 0732733-76.2018.8.07.0001
Condominio Jardins das Caviunas
Rogerio Marcolino de SA
Advogado: Edimar Vieira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2018 12:04