TJDFT - 0743002-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743002-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO ESPÓLIO DE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I.
Do pedido de gratuidade de justiça A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para as pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça criaram orientação jurisprudencial de que cabe àquelas comprovar que possuem os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Há, inclusive, o Enunciado de Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Essa exegese está estratificada no seio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 558323 AgR-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06- 2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
III -Agravo regimental não provido. (STF, Agr/Agi 637177, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 24/11/2010) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1469115/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, Dje 13/02/2015) (g.n) Este também é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
PROVA INDISPENSÁVEL. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 2.
Deixando a empresa de provar sua impossibilidade para arcar com as despesas do processo, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.862477, 20140020312356AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015.
Pág.: 313) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, em face da ausência da presunção de necessidade, não bastando, portanto, a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.863032, 20150020082105AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 633) Nessa perspectiva, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal, é necessária a comprovação eficaz da insuficiência de recursos, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica.
No caso em apreço, a parte exequente apresentou apenas balancete contábil, sem, contudo, acostar aos autos relatório analítico que demonstre, de forma detalhada, suas receitas, despesas, bens ou direitos eventualmente existentes.
Ademais, a documentação juntada revela-se genérica e insuficiente, não sendo apta a comprovar, de maneira clara e inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça mostra-se medida necessária e adequada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0002-16 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
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10/09/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743002-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO ESPÓLIO DE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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