TJDFT - 0728815-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728815-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAFICA PRIMEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FEDERACAO DE DESPORTOS AQUATICOS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, protocolei minuta de bloqueio SISBAJUD (teimosinha).
Os autos aguardarão o resultado do respectivo protocolo.
Na oportunidade, intimo a exequente a se manifestar acerca da proposta da executada ID 249019760.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 às 10:12:34 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
07/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728815-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAFICA PRIMEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FEDERACAO DE DESPORTOS AQUATICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo nela constar o decote dos ativos financeiros penhorados conforme ID 246257033, a fim de viabilizar a reiteração da pesquisa.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Ao CJU: 1.
Intime-se a parte executada para impugnar a penhora de ativos financeiros. 2.1.
Após, cumprida a determinação acima pela parte exequente e considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, proceda-se a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. 2.2.
Caso contrário, aguarde-se o prazo ora concedido à parte executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de GRAFICA PRIMEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FEDERACAO DE DESPORTOS AQUATICOS DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GRAFICA PRIMEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:28
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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