TJDFT - 0729783-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:29
Outras decisões
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09/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de C E A FOODS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ADAIR MOURAO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CECILIA ALVES MOURAO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729783-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CECILIA ALVES MOURAO, ADAIR MOURAO DA SILVA EXECUTADO: C E A FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por ADAIR MOURÃO DA SILVA e CECÍLIA ALVES MOURÃO em desfavor de C E A FOODS LDTA, para fins de expedição de ordem de despejo com fundamento no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº. 8.245/91.
No ID 238810655, foi proferida decisão que deferiu o pedido de cumprimento provisório da sentença e determinou a expedição de mandado de intimação em desfavor da parte executada para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
O mandado foi cumprido, conforme certidão de ID 241992774.
A parte requerida tornou aos autos (ID 242472592), alegando a nulidade da intimação, com base na alegação de que o expediente não foi recebido por nenhum de seus funcionários.
Analisando os autos, verifica-se que a intimação foi encaminhada para o endereço do imóvel objeto da locação.
A teoria da aparência preconiza que, em situações em que terceiros de boa-fé são levados a acreditar que uma pessoa tem poderes para representar outra, os atos por ela praticados são considerados válidos.
No caso em tela, o expediente foi recebido por pessoa presente no endereço do imóvel objeto do feito, gerando a presunção de que o ato cumpriu sua finalidade, ou seja, de que o locatário foi devidamente cientificado da ordem de desocupação.
Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé, REJEITO o pedido de nulidade da intimação.
A intimação é considerada válida, e o prazo para desocupação voluntária do imóvel segue seu curso regular.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 244896962.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:33
Outras decisões
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04/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:07
Outras decisões
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11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ADAIR MOURAO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CECILIA ALVES MOURAO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:57
Outras decisões
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06/06/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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