TJDFT - 0705901-20.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705901-20.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INALDO JOSE DE OLIVEIRA REU: ARISTOTELES ALVIM GOMES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada por INALDO JOSE DE OLIVEIRA em face de ARISTOTELES ALVIM GOMES.
A petição inicial foi recebida, seguida do indeferimento do pedido de liminar.
O Réu foi citado e apresentou Contestação, à qual o Autor ofereceu Réplica. É o breve relatório.
DECIDO O Réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que este nunca teria exercido a posse efetiva do imóvel, por tê-lo sublocado a seu irmão.
Contudo, o Autor, na condição de locatário, afirma possuir a posse indireta do bem, o que, conforme a jurisprudência, lhe confere legitimidade para ajuizar ações possessórias.
A posse indireta, decorrente de relação jurídica como a locação, é passível de proteção judicial.
A necessidade do Autor de reaver a posse para poder cumprir a obrigação de entrega das chaves à locadora e, assim, encerrar sua responsabilidade pelos aluguéis, é um interesse legítimo e inerente à sua condição de possuidor indireto do imóvel.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a capacidade do Autor para figurar no polo ativo da presente demanda possessória.
A liminar de reintegração de posse foi indeferida em razão da "posse velha", o que implica a necessidade de dilação probatória para a devida análise do mérito da causa.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a natureza da posse do Autor sobre o imóvel (seja direta ou indireta); b) A ocorrência do esbulho possessório pelo Réu, sua data e as circunstâncias em que se deu a ocupação do imóvel; c) A eventual boa-fé ou má-fé do Réu em sua ocupação, considerando sua alegada copropriedade do imóvel advinda do divórcio com a locadora e as decisões judiciais preexistentes que estabeleceram a responsabilidade do Autor pelos aluguéis até a efetiva entrega das chaves à locadora; d) O nexo causal entre a ocupação do Réu e os prejuízos materiais alegados pelo Autor, bem como a extensão das perdas e danos requeridas.
Defino o ônus da prova: a) Incumbe ao Autor provar o exercício de sua posse e a prática do esbulho pelo Réu, além dos danos sofridos e seu nexo causal; b) Incumbe ao Réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como o abandono do imóvel pelo irmão do Autor, a legitimidade de sua própria posse como coproprietário, ou a inexistência de esbulho ou de prejuízos indenizáveis.
As partes já apresentaram vasta prova documental, incluindo sentenças de outros processos de despejo e divórcio.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:08
Outras decisões
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13/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 23:00
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INALDO JOSE DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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