TJDFT - 0759469-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0759469-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foram apreendidos os seguintes bens (ID 240228207): Os autos foram arquivados (ID 240725244).
A defesa do investigado requereu a restituição dos bens apreendidos (ID 241290439).
O MP juntou relatório com endereço da vítima (ID 243138055).
A nota fiscal foi juntada no ID 243466228. o Ministério Público não se opôs à restituição do referido bem (ID 244248008).
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que nos presentes autos foi(ram) apreendido(s) o(s) seguinte(s) bem(s) descritos no auto de apreensão de ID 240228207.
Considerando que a decisão de arquivamento foi proferida, conforme ID 240725244, verifico que o(s) objeto(s) não interessa mais ao presente feito devendo ser restituído a seu proprietário.
Ante o exposto, acolho o requerimento apresentado, bem como o parecer do Ministério Público, e DEFIRO a restituição do(s) bem(s) apreendido(s) no ID 240228207 em favor de ALAN VILARINHO COSTA SAMPAIO.
Em sendo necessário, expeça-se alvará de restituição.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 18:15:35.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:00
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:01
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 17:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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