TJDFT - 0720843-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ATUAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BANCO.
NATUREZA DA CONTA PENHORADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A executada foi citada por edital e permanece ausente.
A Curadoria de Ausentes atua em sua defesa, mas não substitui a parte na obrigação de impugnar o bloqueio judicial. 2.
A executada não compareceu aos autos para informar a natureza dos valores penhorados.
Em que pese a atuação da Curadoria de Ausentes em defesa dos interesses do devedor, cabe a ele impugnar o bloqueio em sua conta bancária (art. 854, § 3º, I, Código de Processo Civil - CPC).
Em sede de cognição sumária, presume-se que a inércia do devedor configura anuência com a quantia penhorada. 3.
Não é razoável a movimentação do sistema judiciário para analisar questão cujo esclarecimento seria, antes de tudo, de interesse da parte ausente — a agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de MARYANNA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *26.***.*61-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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