TJDFT - 0778261-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0778261-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA DE ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fixo a competência e recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para que proceda com a retirada da anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
A parte autora relata ter sido diagnosticada com comunicação interatrial (forame oval patente), repercussão moderada em câmaras direitas, dispneia aos esforços (classe funcional II) e antecedente de AIT, foi-lhe receitada cirurgia de “Oclusão de CIA” - fechamento da Comunicação Interatrial.
Tal procedimento, todavia, não foi autorizado pelo seu plano de saúde, sob a justificativa de que alguns OPME’s não constariam do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para obrigar o INAS a fornecer os insumos: “(i) AMPLATZER TREVISIO DELIVERY SYSTEM 6F 80CM - REF. 9ATV06F4560 - REG.
ANVISA: *03.***.*40-65; (ii) BALÃO DIMENSIONAMENTO 24MM - REF. 9SB024 - AGA MEDICAL - REG.
ANVISA: *03.***.*40-78; (iii) FIO GUIA METALICO AMPLATZER - REF. 9GW002 - AGA MEDICAL - REG.
ANVISA: *03.***.*40-16; e (iv) PRÓTESE AMPALTZER OCCLUDER ASD 10X3X18X22MM – REF. 9ASD010 – AGA MEDICAL - REG.
ANVISA: *03.***.*40-26, sob pena de multa diária.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
No presente caso, verifico que os relatórios médicos de ID’s 245893735 e 245893736 não indicam que o procedimento pleiteado pela parte autora tenha que ser realizado com urgência.
Não cabe ao magistrado interpretar o relatório médico, para conferir emergência ou urgência à cirurgia indicada.
Essa responsabilidade é médica e o especialista da área deve informar, expressamente, a emergência ou urgência, a fim de não deixar dúvida sobre o perigo da demora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que não foi apresentado.
Não se nega a gravidade do quadro, mas o magistrado somente concederá a tutela se estiverem presentes os requisitos, o que, a meu juízo, não é o caso.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2025 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:03
Declarada incompetência
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11/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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