TJDFT - 0730081-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730081-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: DORNELY CARLOS BEDIN, BELMIRO BEDIN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 245146338, opostos pela parte Embargante contra a decisão de ID 243522959, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo embargante.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Em realidade, o que se pretende é nova análise de questão já decidida, a partir da singular perspectiva da parte embargante, o que não se admite nesta estreita via recursal.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (EMBARGANTE).
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11/07/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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