TJDFT - 0720044-35.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720044-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: OSWALDO MENEZES FILHO QUERELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES RAMOS SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: OSWALDO MENEZES FILHO em face de QUERELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES RAMOS, objetivando a apuração das infrações penais de crimes de ameaça (art. 147 do CP), vias de fato (art. 21 da LCP), e tentativa de lesão corporal (art. 129 c/c art. 14, II, do CP).
Em manifestação de ID retro, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão da ilegitimidade ativa ad causam para propositura da ação penal. É o breve relato dos fatos.
Decido.
Os delitos previstos na peça acusatória desafiam ação penal pública, e, portanto, privativa do Ministério Público, falecendo legitimidade para o querelante para a propositura da ação penal.
Desta forma, diante da ilegitimidade da parte, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por QUERELANTE: OSWALDO MENEZES FILHO em desfavor de QUERELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES RAMOS, e determino o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 12:25
Rejeitada a queixa
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13/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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