TJDFT - 0708974-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708974-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LR INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, EVALDO GERALDO FERREIRA, RAFAEL JUNIO DE MAGALHAES FERREIRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de LR Indústria e Distribuição de Alimentos Ltda, Evaldo Geraldo Ferreira e Rafael Junio de Magalhães Ferreira, na qual o CJU suscitou dúvidas quanto à validade da citação do executado Rafael Junio de Magalhães Ferreira por meio eletrônico.
O mandado de citação foi devolvido com certidão na qual o oficial de justiça atestou que, após tentativa infrutífera de citação presencial no endereço indicado, procedeu à citação digital do executado, utilizando o número (61) 99436-0602.
Segundo a certidão, Rafael recebeu a contrafé, leu a ordem judicial e manifestou ciência ao dizer “entendo”, embora não tenha enviado foto do documento de identidade.
O histórico da conversa foi anexado aos autos. É o relatório.
Decido.
A citação por WhatsApp é admitida pela jurisprudência como meio válido de comunicação dos atos processuais, desde que observados requisitos mínimos que assegurem a autenticidade e a confiabilidade do destinatário.
No caso em análise, os elementos constantes da diligência não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que o número utilizado pertence ao executado.
A ausência de confirmação escrita da identidade, de foto individual vinculada ao número ou de qualquer outro dado que permita a vinculação direta entre o número e o citando compromete a validade do ato.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da validade da citação por WhatsApp, estabeleceu critérios rigorosos para sua aceitação, exigindo a certeza quanto à identidade do destinatário.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Portanto, na situação em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ.
A tentativa de citação por meio eletrônico, sem a devida confirmação da identidade do destinatário, não pode ser considerada válida, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Posto isso, renove-se a diligência, devendo o oficial de justiça anexar a foto do citando, tendo em vista que tal documento é indispensável para a citação eletrônica.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:45
Outras decisões
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08/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:08
Outras decisões
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27/02/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 21:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:34
Declarada incompetência
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20/02/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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