TJDFT - 0785530-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785530-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH BEATRIZ DE REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785530-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH BEATRIZ DE REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 12.632,43, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RUTH BEATRIZ DE REZENDE em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:44
Outras decisões
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14/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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