TJDFT - 0718698-49.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718698-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
O domicílio do autor é situado na região administrativa de Vicente Pires, cuja competência pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras.
Registro que o endereço constante no comprovante de residência anexado no id. 244059884 - Pág. 3 não se encontra atualizado com a atual delimitação territorial do Distrito Federal, definida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, do Distrito Federal.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/08/2025 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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