TJDFT - 0740463-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740463-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAHDF EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA EXECUTADO: ELIANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO *84.***.*49-02, ELIANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CREDPAHDF EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, em desfavor de ELIANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO *84.***.*49-02 e ELIANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO, com fundamento em contrato de mútuo (ID 244811651).
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) decotar da planilha de ID 244811660 a verba intitulada como "honorários", por não haver lastro para a cobrança pela via executiva, haja vista a ausência de previsão expressa e literal no documento de ID 244811651.
Além disso, estes serão fixados em momento oportuno, quando do recebido da inicial, nos termos do art. 827, do CPC; 2) alterar o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Se o caso, recolher custas complementares.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; 3) recolher as custas complementares, se houver, tendo em vista que estas foram recolhidas sobre o valor da causa de R$ 2.000,00, o qual se encontra divergente ao declarado na inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
12/09/2025 19:42
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2025 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740463-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAHDF EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ELIANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO *84.***.*49-02, ELIANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO Decisão CREDPAHDF EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ELIANE MARIA DE LIMA NASCIMENTO *84.***.*49-02 e outros, distribuída a este Juízo.
Observa-se que os executados residem em Ceilândia, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:44
Declarada incompetência
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06/08/2025 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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