TJDFT - 0717851-47.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:11
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 21:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:13
Outras decisões
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29/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717851-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA MARMORI BORGES EMBARGADO: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, tendo em vista, embora intimada, esta não acostou aos autos os documentos necessários para a comprovação da condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo à subsistência.
Ressalto que foi solicitada a apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, todavia, os documentos não foram apresentados, o que impossibilita a concessão do benefício.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:46
Indeferido o pedido de PATRICIA MARMORI BORGES - CPF: *20.***.*04-34 (EMBARGANTE)
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06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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