TJDFT - 0711248-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711248-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pelo Relatório médico atual a autora é PNE.
Assim, descadastre-se a doença grave e cadastre a condição de PCD.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 23:28:02. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246621386 Petição Inicial Petição Inicial 25081816054522800000224045201 246623179 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25081816054702000000224045234 246623180 03 - DOCUMENTO_IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25081816054912700000224045235 246623181 04 - COMPROVANTE_RESIDENCIA Comprovante de Residência 25081816055049300000224047286 246623183 05 - RELATÓRIOS_MÉDICOS Documento de Comprovação 25081816055199400000224047288 246623184 05.1 - RELATÓRIO_MÉDICO_ATT Documento de Comprovação 25081816055374900000224047289 246623185 06 - FICHAS_FINANCEIRAS Documento de Comprovação 25081816055560900000224047290 246623186 07 - ATO_ADMINISTRATIVO_DOF Documento de Comprovação 25081816055727500000224047291 246623187 08 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 25081816055957700000224047292 246623188 09 - DECLARAÇÃO_HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25081816060161600000224047293 246637293 Decisão Decisão 25081817485388200000224058759 246637293 Decisão Decisão 25081817485388200000224058759 247023983 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082103172979500000224399274 247709202 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082711443750400000225007292 -
28/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Outras decisões
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27/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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