TJDFT - 0719664-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DIAS em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719664-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) HERDEIRO: A.
A.
D.
SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial por meio da qual A.
A.
D., menor representado por sua genitora, pretende a expedição de alvará para levantamento/transferência de valores depositados em juízo, noticiando que tais valores decorrem da ação de consignação em pagamento nº 0718379-64.2023.8.07.0003, na qual, segundo a inicial, já houve sentença de procedência e expedição de alvará em modalidade diversa da pretendida.
A parte autora afirma que, naquele feito, foi determinada a indicação de dados bancários para transferência eletrônica, o que teria sido cumprido, mas o alvará teria saído na forma “saque”, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a disponibilização do alvará na modalidade “transferência bancária”.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou petição inicial com narrativa dos fatos, menção à sentença e certidão proferidas nos autos nº 0718379-64.2023.8.07.0003 e indicação dos dados bancários do menor, além de procuração e documentos pessoais.
DECIDO.
A pretensão deduzida carece de interesse processual, na vertente necessidade/adequação, pois o provimento almejado, expedição/retificação do alvará para transferência eletrônica, pode e deve ser requerido diretamente nos próprios autos originários da consignação em pagamento nº 0718379-64.2023.8.07.0003, onde se formou a relação processual, foi proferida a sentença e consta o depósito judicial.
Nesses casos, a via adequada é a formulação de requerimento diretamente nos autos do processo pagamento nº 0718379-64.2023.8.07.0003, inexistindo necessidade de instauração de novo processo autônomo para obter idêntico resultado.
A ausência de necessidade da via escolhida configura falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A solução prestigia a economia processual e evita decisões potencialmente conflitantes.
Quanto à gratuidade, defiro-a para fins desta demanda (art. 98 do CPC), sem prejuízo de eventual reavaliação nos autos próprios, se necessário.
Dada a natureza do pedido e a ausência de contraditório efetivo, deixo de fixar honorários.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, facultando à parte autora que formule o requerimento de expedição/retificação do alvará diretamente nos autos nº 0718379-64.2023.8.07.0003, onde os valores foram depositados e a sentença foi proferida.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
05/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 12:57
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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24/06/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:45
Declarada incompetência
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23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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