TJDFT - 0713818-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:37
Homologada a Transação
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20/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713818-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA, LUCAS HEITOR PEREIRA, JULIANA CRISTINA PEREIRA DESPACHO A parte autora, por meio da petição de ID 244187691, noticia a realização de acordo extrajudicial com réu, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista tratar-se de réus revéis, não assistidos por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura dos réus.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
05/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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