TJDFT - 0740692-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/09/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 10:47
Recebidos os autos
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06/09/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:37
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência incidental para conferir a LORENNA MARQUES DE LIMA a curatela provisória da interditanda SOLANGE MARQUES SILVA.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisório advertida de que a alienação de bens do curatelado(a) depende de prévia autorização deste juízo.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição.
Se o caso, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação.
Quanto ao mais, fica o requerente intimado a atender à cota ministerial de ID 247517269, que lhe couber, no prazo de 15 dias.
P.I. -
29/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Termo.
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29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:52
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
26/08/2025 06:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LORENNA MARQUES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de comprovante
-
11/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740692-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LORENNA MARQUES DE LIMA REQUERIDO: SOLANGE MARQUES SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por LORENNA MARQUES DE LIMA (CPF: *99.***.*18-34), ELIO LUIZ DE LIMA JÚNIOR e LÍVIA MARQUES DE LIMA em face de SOLANGE MARQUES SILVA (CPF: *87.***.*10-72).
Inclua a secretaria Elio Luiz e Lívia Marques no polo ativo do feito.
Para análise da gratuidade de justiça postulada pelos autores (e não pela requerida), confiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para instruam os autos com os documentos determinados na emenda de ID 245129626.
Alternativamente, recolham as custas processuais.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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04/08/2025 14:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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04/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:07
Determinada a distribuição do feito
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02/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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