TJDFT - 0711320-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711320-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE LIMA EMBARGADO: BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXANDRE LIMA em face de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0732201-92.2024.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo.
O Embargante narrou que a execução se lastreia em dois contratos de prestação de serviços de assessoria jurídica, sendo o CONTRATO 01 no valor de R$ 100.000,00 para atuação em diversos processos judiciais, com pagamento em até 36 meses e taxa de manutenção mensal de R$ 1.500,00, e o CONTRATO 02 no valor de R$ 45.000,00 para atuação em ações judiciais e anulação de procedimentos administrativos perante o TCU, com pagamento em 6 parcelas, bônus por liminares deferidas e taxa anual de manutenção de R$ 5.000,00.
O Embargante afirmou a inexequibilidade e inexigibilidade dos títulos, alegando que os serviços contratados não foram integralmente prestados pela Embargada, além de excesso de execução.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, justificando sua demissão do serviço público, renda esporádica como autônomo e o insucesso na reversão de sua aposentadoria, que lhe fora prometida.
Por fim, pugnou pela extinção da execução embargada.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido ao Embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução (id. 229221539).
A Embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 231036737).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Embargante, aduzindo que este apresentava padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiente, com base em declaração de imposto de renda que indicava bens e viagens.
No mérito, defendeu a plena validade e exequibilidade dos títulos, alegando que os contratos foram devidamente assinados pelas partes e por duas testemunhas, revestindo-se de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sustentou que a atuação advocatícia é uma atividade-meio, e que sua conduta esteve de acordo com os limites legais, atribuindo o não comparecimento em uma audiência ao inadimplemento do Embargante.
Impugnou, ainda, o alegado excesso de execução, apresentando nova planilha de débitos.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Embargante, por sua vez, apresentou réplica à impugnação.
Refutou a impugnação à gratuidade de justiça, reiterando que as alegações da Embargada eram vazias e sem amparo em documentos, e que a posse de imóvel financiado e objeto de bloqueio judicial não afastava sua hipossuficiência, reforçando a presunção de veracidade de sua declaração.
No mérito, reafirmou a inexecução integral dos serviços pela Embargada, detalhando a falta de atuação em diversos processos, a ausência em audiência e a produção de relatórios com informações fictícias, o que teria prejudicado sua defesa.
Relembrou as promessas de resultado feitas pela Dra.
Marcela, sócia da Embargada, em tratativas pré-contratuais, que motivaram a contratação.
Insistiu no excesso de execução, destacando a falta de detalhamento e as inconsistências das planilhas apresentadas pela Embargada (id. 233945818).
Intimadas as partes a especificarem provas, a Embargada manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
O Embargante, na mesma linha, informou não ter mais provas a produzir, pleiteando o julgamento nos termos do artigo 355, I do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento do processo na fase em que se encontra, uma vez que as partes, mesmo intimadas, manifestaram desinteresse em uma maior dilação probatória.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a Embargada não logrou demonstrar alteração no quadro fático (id. 228047941) outrora considerado para a concessão do benefício ao Embargante (id. 229221539).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Segundo o art. 24 da Lei n. 8.906/1994, o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
Portanto, os contratos celebrados entre as partes para a prestação de serviços advocatícios têm força executiva, não havendo, nesse particular, qualquer irregularidade.
Lado outro, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva (por exemplo, o art. 24 da Lei n. 8.906/1994). É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, a obrigação é certa quando a sua existência é manifesta; é líquida quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, embora a parte exequente disponha de títulos executivos, tais documentos somente são dotados de exigibilidade, liquidez e certeza para a execução se os serviços contratados tiverem sido prestados integralmente, o que não foi demonstrado nos autos.
Na petição de emenda à inicial da execução, a própria exequente, ora embargada, reconhece a renúncia dos poderes outorgados pelo executado em diversos processos compreendidos pelos dois contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre as partes.
Ademais, a documentação juntada pela exequente com a referida petição de emenda bem evidencia que os referidos atos de renúncia ocorreram enquanto os referidos processos ainda se encontravam pendentes (ids. 216829054 a 216829064 do processo n. 0732201-92.2024.8.07.0001).
A propósito, o egrégio TJDFT considera “(...) inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida.
Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. (...)” (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, tanto o CONTRATO 01 quanto o CONTRATO 02 previam a atuação profissional da embargada na defesa do embargante, em processos judiciais e administrativos junto ao TCU.
Tais processos foram expressamente enumerados nas cláusulas primeira dos referidos ajustes (ids. 207585079 e 207585080).
Os serviços advocatícios contratados, portanto, não se esgotavam com qualquer atuação da embargada nas demandas listadas, mas compreendiam toda a atuação necessária nos referidos processos. É dizer, os serviços contratados correspondiam ao patrocínio dos interesses do embargante até o final dos aludidos processos.
Dessa forma, como houve a renúncia aos poderes enquanto os processos ainda estavam pendentes, impõe-se reconhecer que a parte embargada não cumpriu a integralidade dos serviços para os quais fora contratada pelo embargante.
A propósito, convém destacar que a “cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula” (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em verdade, revela-se “abusiva a cláusula que prevê a cobrança integral dos serviços em caso de revogação do mandato quando é possível verificar, de plano, a iliquidez e inexigibilidade do contrato de honorários que instrui a execução, pela necessidade de arbitramento dos honorários em face do serviço efetivamente realização em relação ao todo contratado” (Acórdão n.1048446, 20160110188703APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017.
Pág.: 168/175).
Há, portanto, a necessidade de se aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, o que não condiz com o feito executivo, senão com o processo de conhecimento, via adequada para o embargado perseguir os seus direitos.
Diante disso, evidencia-se que os contratos de prestação de serviços advocatícios em execução (ID 226267116) não preenchem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis para o manejo da execução.
Por fim, não se divisa nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, senão o mero exercício do direito de ação e de defesa por ambas as partes, o que impede o acolhimento do pedido de condenação de litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para extinguir a execução n. 0732201-92.2024.8.07.0001, por força do art. 803, I, do CPC.
Resolvo o mérito destes embargos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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