TJDFT - 0706719-69.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 06:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706719-69.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR MUSKATIROVIC REU: CRISTIANNE DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 19:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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