TJDFT - 0795993-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/08/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0795993-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REU: CMR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Cumpre destacar que, em análise ao disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, somente é prevista a aplicação de multa de 10% do cumprimento de sentença nas hipóteses de execução de sentença judicial condenatória, o que, entretanto, não é caso deste processo, que está baseado na sentença homologatória de ID 223063965.
Dessa forma, sua incidência é inadequada em observância ao referido diploma legal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:54
Outras decisões
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15/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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21/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:31
Homologada a Transação
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/10/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:32
Declarada incompetência
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24/10/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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