TJDFT - 0735920-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUCINEIA PEREIRA DA SILVA (agravante/ré) em face da decisão (ID 245268332, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de reintegração/manutenção da posse, nº 0700912-59.2025.8.07.0017, proposta por NEWTON RAMOS DE SOUSA (agravado/autor), que concedeu o prazo derradeiro de 15 dias (até 20/08/2025) para que a ré desocupasse o imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões recursais (ID 75515990), a agravante/ré, em síntese, sustenta que, após o Juízo de origem ter deferido liminarmente a reintegração de posse formulado pelo agravado, pleiteou a reconsideração da decisão argumentando sua situação de vulnerabilidade e a presença de seus dois filhos menores no imóvel, um deles fruto do relacionamento com o próprio Agravado e portador de baixa visão, e o outro, adolescente autista, conforme documentos juntados nos autos de origem (Certidões de Nascimento IDs 242265170 e 242265167; Comprovante de Residência ID 242265171), o que foi indeferido na decisão ora combatida.
Alega que iniciou relacionamento com o Agravado em 07/01/2019, o qual perdurou até 07/01/2025, reforçando a configuração de união estável, sendo que a pretensão do agravado, travestida de ação possessória, oculta uma questão essencialmente familiar e de partilha de patrimônio decorrente da dissolução de união estável.
Argumenta que a posse da agravante não decorre de esbulho, violência ou clandestinidade, mas sim de ato voluntário do próprio agravado, que a instalou no imóvel durante a união, destinando-o à moradia da família.
Defende que a decisão agravada, ao manter a ordem de reintegração, não considerou a natureza familiar do conflito, tratando-o como mera questão possessória, o que configura violação à orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a permanência em imóvel que serviu de residência familiar deve ser matéria discutida em ação própria de família.
Ao final, requer a concessão de efeito ao presente recurso para impedir a execução da ordem de despejo/desocupação até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, tornando inexigível a ordem de reintegração de posse, por entender que as questões de fundo atinentes à união estável e ao direito real sobre o imóvel devem ser dirimidas em ação de família própria.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/ré.
De um lado, há o pedido de efeito suspensivo da decisão que concedeu o prazo derradeiro de 15 dias (até 20/08/2025) para que a ré desocupasse o imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/ré, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que há a necessidade de se perscrutar de forma mais acurada as razões da parte agravante, assim como o contraditório da parte agravada, porquanto a decisão combatida tem o condão de afetar inclusive o interesse de menores de idade.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
27/08/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 18:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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