TJDFT - 0742618-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 21:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ENIO DE LIMA BICUDO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742618-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO DE LIMA BICUDO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DESTINATÁRIO: BRADESCO SAÚDE (CNPJ nº 92.***.***/0001-60) ENDEREÇO: SCS, Quadra 2, A4, Lote 21, Edifício Bradesco Seguros, 5º andar, Asa Sul, CEP 70329-900, email: [email protected] Trata-se de "Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por ENIO DE LIMA BICUDO em face de BRADESCO SAÚDE.
O autor narra ser portador de "CARDIOPATIA GRAVE, possuindo diagnóstico de Síndrome Coronariana Crônica caracterizada por obstruções coronarianas calcificadas de mais de 70% da artéria circunflexa e no grande ramo marginal esquerdo".
Diante de sua condição, aponta que seu médico assistente indicou a realização de angioplastia coronária guiada por IVUS para colocação de stent cardíaco, com a utilização das seguintes técnicas e dos seguintes materiais necessários: shockwave, cutting ballon, cateter guideliner e angio-seal, em caráter de emergência.
Afirma que o plano de saúde autorizou o custeio da angioplastia, incluindo dois stents farmacológicos, um opticross e um pullback, mas negou a realização do procedimento preparatório Shockwave, sob a alegação de que ele não estaria contemplado no rol da ANS.
Quanto ao custeio dos demais procedimentos/materiais solicitados (cutting balloon; cateter de extensão e angioseal), a ré não teria dado nenhuma resposta ao beneficiário, se mantendo inerte.
A parte autora destaca que, segundo relatório médico de id. 246016372, a existência de calcificação severa no paciente torna a angioplastia convencional ineficaz e perigosa, motivo pelo qual seria indicada a realização do ShockWave e dos procedimentos de cutting balloon, cateter de extensão e selador hemostático (angioseal).
Diante disso, o autor requereu a concessão da tutela provisória "para que seja determinada à parte ré a autorização e custeio dos procedimentos e materiais necessários ao preparo da angioplastia guiada por IVUS, incluindo: litotripsia intra-arterial (Shockwave), balão de corte (Cutting Balloon), cateter de extensão e dispositivo de fechamento vascular (AngioSeal)".
No mérito pugnou pela confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
O caput artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Quanto à probabilidade de direito, verifica-se que o autor é beneficiário do plano de saúde réu, conforme carteirinha de id. 246016355 e contrato de id. 246758222 e que se encontra em dia com os pagamentos das parcelas (id. 246016358).
Além disso, restou demonstrada a negativa do plano em relação ao ShockWave (id. 246016368), bem como a sua inércia em relação ao pedido de autorização dos demais procedimentos/materiais: balão de corte (Cutting Balloon), cateter de extensão e dispositivo de fechamento vascular (AngioSeal).
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Já o perigo de dano é comprovado pelos relatórios médicos acostados aos id's 246016372 e 246016366, em que o médico assistente demonstra a urgência e a imprescindibilidade dos procedimentos e materiais apontados para o sucesso da angioplastia, discorrendo sobre o risco da realização da angioplastia convencional.
Ainda, há que se ressaltar que o requerente juntou estudos clínicos que indicam o maior potencial de melhora da condição do paciente oferecido pelas técnicas indicadas nos laudos médicos, conforme se verifica dos id's 246758235 a 246759597.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT exarada em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE CIRURGIA.
TÉCNICA EXCEPCIONAL TAVI.
ROL ANS EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
LEI N. 9.656/98.
PARECER TÉCNICO FUNDADO EM EVIDÊNCIA CIENTÍFICAS.
MÉDICO ASSSISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência em determinar em face da Requerida CASSI a cobertura do procedimento cirúrgico pela técnica TAVI in VALVE, conforme relatório médico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a seguradora do plano de saúde tem obrigação de custear cirurgia por meio da técnica TAVI – troca valvar aórtica transcateter –, conforme prescrição médica.
III.
Razões de decidir 3.
Nos moldes da §4º do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, observa-se que a competência para determinar a amplitude das coberturas pelos planos de saúde será estabelecida por norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 4.
A Resolução Normativa da ANS – RN n. 465 de 24 de fevereiro de 2021 – atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. 5.
A partir da vigência da Lei n. 14.454/2022 houve a alteração do art. 10, § 4º, e inclusão dos §§ 12 e 13, na Lei n. 9.656/1998, de maneira que o rol da ANS passou a ser exemplificativo, obrigando-se a operadora a arcar com tratamento ou medicamento eficaz a partir de evidências científicas, mesmo se houver na lista da ANS alternativas mais baratas e tão eficazes quanto. 6.
O C.
STJ, em 24.04.2024, reanalisou a matéria e definiu que o marco temporal de aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022 é irretroativo, devendo incidir, sem exceções, apenas aos casos de negativa de cobertura após a data de 21 de setembro de 2022. 7.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (§13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98). 8.
A solicitação de tratamento médico cumpriu com os ditames do art. 10, §13, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o pedido é embasado em parecer técnico do médico assistente, bem como em estudos que comprovam a eficácia do tratamento e a sua necessidade ao caso concreto com base em evidências científicas. 9.
A jurisprudência do STJ assentou que a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10.
Ainda que inexista a recomendação do CONITEC sobre o procedimento cirúrgico, é possível o deferimento do pedido do paciente, desde que haja parecer fundamentado e favorável acerca da evidência científica do tratamento e de seus benefícios, a ser elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, ou substituto.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Atendidos os requisitos impostos pelo C.
STJ e pela Lei n. 9.656/1998, mormente quando demonstrada a necessidade de tratamento peculiar ao caso concreto por meio de pareceres técnicos médicos, é obrigatória a cobertura do procedimento cirúrgico pela técnica do TAVI pela operadora de saúde, nada obstante a ausência de análise pelo CONITEC. (Acórdão 2020869, 0724839-79.2024.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 do NCPC, já que se comprovado durante o transcorrer do processo a ausência de abusividade na negativa de cobertura do tratamento, poderá a ré buscar o ressarcimento das despesas por meio de retribuição pecuniária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE os procedimentos e materiais necessários ao preparo da angioplastia guiada por IVUS, incluindo: litotripsia intra-arterial (Shockwave), balão de corte (Cutting Balloon), cateter de extensão e dispositivo de fechamento vascular (AngioSeal), nos termos do relatório médico de id. 246016372, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dando prosseguimento, recebo a petição inicial nos termos da emenda substitutiva de id. 246758216.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:46:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 23:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:45
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 19:45
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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