TJDFT - 0710132-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710132-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAFAELA DOURADO DA SILVA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:25:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244164497 Petição Inicial Petição Inicial 25072712343625400000221856234 244164498 2 CNH Documento de Identificação 25072712343697100000221856235 244164499 3 procuracao Procuração/Substabelecimento 25072712343770100000221859136 244164500 4 comprovantederesidencia Comprovante de Residência 25072712343840200000221859137 244164501 5 contrato hon Contrato 25072712343905800000221859138 244164502 6 declaracao de hip Declaração de Hipossuficiência 25072712343971200000221859139 244164503 6.1 contracheques Comprovante 25072712344034200000221859140 244164504 7 ficha financeira 2015-2022 Comprovante (Outros) 25072712344106600000221859141 244164505 7.1 RELATORIO_CALCULO_RAFAELA_DATA_24072025_HORA_185316 Comprovante 25072712344174000000221859142 244164506 8 ANEXO - Petição inicial - sae Anexo 25072712344243200000221859143 244164507 8.1 SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA AUTOS nº 0032335-90.2016.8.07.0018 Anexo 25072712344332300000221859144 244164508 9 SENTENÇA ACÓRDÃO FINAL TJDFT FAVORAVEL Anexo 25072712344392800000221859145 244164509 10 ANEXO - Agravo Interno em Recurso Extraordinário Anexo 25072712344465300000221859146 244164510 11 ANEXO - Certidão de Citação Anexo 25072712344544300000221859147 244164511 12 ANEXO - Acordão Embargos em Agravo - RE Anexo 25072712344612000000221859148 244164512 13 ANEXO - Certidão de Transito em Julgado Anexo 25072712344670900000221859149 244164513 14 ANEXO - Termo de Baixa definitiva STF Anexo 25072712344731200000221859150 244164514 15 ANEXO - LEI-Nº-5.106-DE-03-DE-MAIO-DE-2013 Anexo 25072712344792900000221859151 244230511 Decisão Decisão 25072817291518800000221916723 244230511 Decisão Decisão 25072817291518800000221916723 244661158 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073103215997000000222298149 247110999 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082116443761100000224474774 247111016 1 ULTIMOS CONTRACHEQUES Comprovante 25082116443843100000224476240 247111018 1.1 PRESTAÇÃO DO IMÓVEL Comprovante 25082116443987100000224476242 247111020 1.2 Declaracao de Pagamento 2025 mensalidade filha ELISA DOURADO SOARES Comprovante 25082116444115800000224476243 247111024 2 COMPROVANTES DE PAG AGUA, LUZ, IPTU E CONDOMINIO Comprovante 25082116444276000000224476247 247111027 3 COMPROVANTE DE PAG INAS FAMILIA Comprovante 25082116444429200000224476250 247111032 4 IRPF2025-Rafa Comprovante 25082116444651300000224476255 -
25/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:22
Deferido o pedido de RAFAELA DOURADO DA SILVA SOARES - CPF: *22.***.*34-65 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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