TJDFT - 0732294-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732294-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CORREA DE SA CARNEIRO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito proposta por Ricardo Correa de Sá Carneiro em face de Unimed Seguros Saúde S/A.
Narra o autor, em síntese, que: (i) os reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão nos anos de 2024 e 2025 foram abusivos, atingindo os percentuais de 49,91% e 55%, respectivamente, sem qualquer justificativa técnica idônea; (ii) tais reajustes superam em mais de duas vezes os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, que totalizam apenas 13,82% no mesmo período; (iii) a ré não apresentou documentos que comprovem os reajustes aplicados, descumprindo os deveres de transparência e informação previstos na Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.
Requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento dos reajustes aplicados em razão da suposta sinistralidade na apólice entre os anos de 2024 a 2025, permitido em substituição a tais índices a aplicação exclusiva dos reajustes anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a qual não proíbe o reajuste das mensalidades para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Conforme o disposto no § 2º do art.35-E da Lei dos Planos de Saúde, somente os contratos individuais estão subordinados à autorização da ANS para o reajuste das contraprestações pecuniárias.
Logo, o índice aprovado pela ANS não incide no caso dos autos, tendo em vista que o contrato é de natureza coletiva.
Não se pretende, com isso, afirmar que os planos podem praticar aumentos exorbitantes e aleatórios, pois isso afrontaria a boa-fé contratual e os direitos dos consumidores, uma vez que o CDC aplica-se, subsidiariamente, aos contratos de planos de saúde.
Mas para se aferir eventual abusividade, é necessário que se franqueie à ré a possibilidade de apresentar a justificativa para o aumento no percentual praticado, inclusive os cálculos atuariais que ensejaram o estabelecimento do índice de reajuste.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvando-se a possibilidade de eventual reanálise após a apresentação da contestação pela requerida.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Ante o desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de RICARDO CORREA DE SA CARNEIRO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:17
Suscitado Conflito de Competência
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:54
Declarada incompetência
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20/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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