TJDFT - 0015144-07.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LOTUS SPA CLUB LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de TATIANA CATIA MEDEIROS DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de LOTUS SPA CLUB LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA MARQUES DE HOLANDA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0015144-07.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA MARQUES DE HOLANDA, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, LOTUS SPA CLUB LTDA - ME, TATIANA CATIA MEDEIROS DE SOUZA, VERA LUCIA DE MEDEIROS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 246844558, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A decisão embargada foi clara ao consignar que cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para obtenção das informações pretendidas, não competindo ao Juízo atuar como órgão de consulta em benefício exclusivo do exequente.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0730889-50.2025.8.07.0000, aguarde-se o seu julgamento.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0015144-07.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA MARQUES DE HOLANDA, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, LOTUS SPA CLUB LTDA - ME, TATIANA CATIA MEDEIROS DE SOUZA, VERA LUCIA DE MEDEIROS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente solicita a intimação das empresas localizadas na pesquisa realizada no sistema SNIPER, por meio dos seus representantes legais, para que informem a participação societária dos executados, indicando, se for o caso, as respectivas quotas pertencentes a cada um.
Indefiro o pedido, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
No caso concreto, há a possibilidade de a parte realizar diligências, inclusive na Junta Comercial, e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Por fim, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0730889-50.2025.8.07.0000, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 23:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 20:12
Outras decisões
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 21:26
Outras decisões
-
31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 22:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Outras decisões
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 14:58
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:10
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 23:16
Recebidos os autos
-
03/11/2020 23:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/10/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de TATIANA CATIA MEDEIROS DE SOUZA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:51
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/09/2020 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 22:29
Expedição de Alvará.
-
26/08/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:51
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 15:32
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 21:41
Recebidos os autos
-
06/08/2020 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 23:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 23:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA MARQUES DE HOLANDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TATIANA CATIA MEDEIROS DE SOUZA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:49
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:53
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2020 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de TATIANA CATIA MEDEIROS DE SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:42
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:11
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:50
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:58
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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