TJDFT - 0701551-25.2025.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:39
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXNATUS SOLUCOES PARA BEM ESTAR LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LAURINDA BIANCA RODRIGUES FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A autora sustentou que reside com sua genitora, não possui contas em seu nome e que a indicação de endereço é suficiente.
Afirmou ainda que, a relação é de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se a relação jurídica em análise configura hipótese de relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de comprovante de residência vinculado ao imóvel revela formalismo exacerbado, constituindo óbice indevido ao acesso à jurisdição, conforme jurisprudência do TJDFT. 4.
A autora apresentou documentos que comprovam o endereço indicado, o que se mostra suficiente para fins de admissibilidade da inicial. 5.
Considerando que a tese da parte autora é no sentido de que não possui qualquer relação comercial ou empresarial com a ré, mas sim figura como destinatária final dos serviços ou produtos, resta configurada, à luz dos elementos constantes dos autos, a relação de consumo, o que atrai a aplicação do art. 101, I, do CDC, no tocante à fixação da competência em favor do foro do domicílio do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica o indeferimento da petição inicial quando a parte indica endereço válido e apresenta documentos suficientes à sua comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320 e 485, I; CDC, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1882849, 0703124-14.2024.8.07.0009, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19.06.2024, DJe 04.07.2024. -
08/08/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de LAURINDA BIANCA RODRIGUES FERNANDES - CPF: *55.***.*03-76 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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