TJDFT - 0702333-66.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702333-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REU: AGACIEL MAIA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (autor) em face de AGACIEL MAIA JUNIOR (ré).
Na petição inicial emendada (ID 204796349), a autora-mutuante informa que celebrou contrato de mútuo com o réu-mutuário, que inadimpliu a sua obrigação de pagar, gerando um débito de 196.260,31, em valores atualizados.
Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 196.260,31 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Em embargos à ação monitória (ID 213230847), o réu postula os benefícios da justiça gratuita.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Argumenta que nunca recebeu o valor mutuado e que apenas assinou e devolveu em branco a nota promissória que acompanhava o contrato.
Defende a nulidade do contrato pela falta de assinatura de duas testemunhas.
Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; (b) o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem julgamento do mérito; (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 216889367), na qual a autora impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Na fase de especificação de provas (ID 220658764), o réu (ID 224159139) manifesta o desinteresse pela dilação probatória e a autora não se manifestou (ID 225009257). É o relatório.
Decido.
O art. 99, § 3º, do CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, a assegurar ao pleiteante, portanto, o direito à gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese de nos autos existir prova em sentido diverso.
O mesmo dispositivo redunda, igualmente, na inversão do ônus da prova, de modo que cabe a quem impugna a gratuidade da justiça o dever de produzir prova que ilida a presunção legal.
Nos autos não há prova, inclusive que tenha sido produzida pela autora, que ilida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo réu, razão pela qual defiro a essa parte a gratuidade da justiça e, igualmente, rejeito a correspondente impugnação apresentada pela autora.
Na petição inicial consta a narrativa de que a autora emprestou um valor para o réu, que não o devolveu a tempo e modo, incorrendo em mora, razão pela qual pede a constituição do correspondente título judicial.
Afere-se, a partir desse relato, que aquele ato processual tem causa de pedir com um pedido determinado e que lhe é coerente.
Além disso, a exordial explicita a importância devida, instrui os autos com memória de cálculo e o proveito econômico perseguido.
Todas essas circunstâncias permitem afirmar que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 330 e 700, § 2º, do CPC, razões pelas quais rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com a causa de pedir de que celebrou com o réu contrato de mútuo cuja obrigação de pagar foi inadimplida, a autora solicita a emissão de ordem de pagamento e, mantido o descumprimento contratual, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação monitória, postula a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
O contrato de mútuo (ID 196343642) celebrado pelas partes conta com a assinatura do réu, o que não foi objeto de controvérsia.
Acompanha ainda o contrato o documento de identidade do requerido (ID 196343642 - Pág. 5/6), nota promissória (ID 196343642 - Pág. 8) confessadamente por ele assinada e, ainda, comprovante de transferência bancária (ID 196343642 - Pág. 4) no mesmo valor mutuado, tudo a apontar, pois, pela existência da relação jurídica de direito material. É certo que o autor impugna a nota promissória ao dizer que assinou o documento em branco.
Conquanto exista realmente a divergência das letras de quem preencheu a parte inicial da nota promissória e quem preencheu os dados do réu-emitente, inexiste prova de que o documento realmente teria sido assinado em branco ou, melhor dizendo, que o seu conteúdo seja divergente do acordo de vontades convencionado pelas partes.
Com efeito, é plenamente possível a emissão de título com omissões ou em branco, consoante entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 387/STF (A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto).
O que não se admite, entretanto, é que o preenchimento ocorra de má-fé, de modo que conste no título vontade diferente daquela manifestada pelo seu emitente.
E essa má-fé, repita-se, não ficou comprovada, ônus que era atribuído ao réu, dado que a alegação se constitui em fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Não se descura, igualmente, que o valor mutuado foi transferido para terceiro estranho a estes autos, segundo o comprovante de transferência bancária acima mencionado.
Não obstante, deve-se enfatizar que essa operação bancária ocorreu exatamente no mesmo dia em que o réu, confessadamente, assinou a nota promissória, e transferiu o mesmo valor que constava na nota promissória e no contrato de mútuo, o que expõe que a transferência ocorreu para terceiro estranho a pedido do próprio mutuário.
Diante dessas circunstâncias, compreende-se que o contrato celebrado pelas partes é válido, assertiva que não cede ante a alegação do réu de que o instrumento não está assinado por duas testemunhas, visto que a ausência desse requisito apenas retira sua força executiva, sem desnaturar a sua capacidade de demonstrar a existência da relação contratual.
A transferência bancária ocorreu no dia 19/07/2022 e o réu se comprometeu a devolver o valor em 3 meses (cláusula 2.1), de modo que ele tinha até o dia 19/10/2022 para realizar o pagamento.
Sua mora, pois, se deu a partir do dia 20/10/2022, inclusive.
Seria possível que a autora cobrasse o valor emprestado, acrescido da taxa de juros remuneratórios (SELIC) desde o dia do empréstimo e, após a mora, com a adição dos correspondentes juros moratórios (1%), tudo conforme consta no contrato (cláusula 1.3 – ID 196343642).
Observa-se, todavia, em especial a partir da planilha de cálculos de ID 196343637, que a autora postulou o valor previsto em contrato mais correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da mora.
Desse modo, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC), tem-se que o réu deverá pagar R$ 150.000,00 para a autora, corrigido pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde 20/10/2022.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de AGACIEL MAIA JÚNIOR pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME.
Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 20/10/2022, inclusive.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AGACIEL MAIA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AGACIEL MAIA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AGACIEL MAIA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:24
Outras decisões
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24/07/2024 16:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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24/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:17
Deferido o pedido de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (AUTOR).
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22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2024 22:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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