TJDFT - 0000568-07.2001.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:10
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0000568-07.2001.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA pela prática da conduta incriminada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12/01/2010 (Id. 42859795).
O réu não foi localizado, razão pela qual foi realizada citação por edital (Id. 42859809).
Em 16/09/2010, houve a determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do réu, para assegurar a aplicação da lei penal e aplicação da lei penal (Id. 42859820).
O Ministério Público realizou aditamento à denúncia para corrigir o nome da genitora do acusado Francisco (Id. 42859835, fl. 56/57), o qual recebido em 20/03/2015 (Id. 42859838).
A prisão do réu Franciso foi efetuada em 10/06/2025 (Id. 239314837).
A audiência de custódia foi realizada em 11/06/2025 pelo juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Goiânia/GO.
Nessa senda, o presente processo teve sua marcha retomada.
Tentada a citação do denunciado no local onde foi preso, restou frustrada, diante da informação de seu recambiamento para o Estado de São Paulo (Id. 241555503, fl. 12).
O Ministério Público informou que não teve êxito em localizar o acusado (Id. 244425128).
Houve a apresentação da resposta à acusação (Id. 245446959) pelo advogado constituído pelo réu (procuração ao Id. 241045033), o qual, contudo, não informou a atual localização do seu cliente. É o breve relatório.
Inicialmente, saliento que o acusado foi preso no Estado de Goiás em razão de decretação de prisão temporária pelo juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo.
Há informação de que foi recambiado para o Estado de São Paulo, sem especificação, contudo, de para qual presídio (Id. 239314837, 239316797, fl. 07/08, e 241555503, fl. 12).
De todo modo, tendo em vista a inequívoca ciência do réu a respeito da presente ação, em virtude da apresentação de resposta à acusação por advogado devidamente constituído, inclusive com poderes especiais para receber citação, considero-o citado.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO DE ICMS.
LEI N. 8.137/90.
PRELIMINAR: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ERRO DE TIPO.
INVIABILIDADE.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
RESPONSABILIDADE LEGAL.
DOLO GENÉRICO SUFICIENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90.
AFASTAMENTO.
PENA REDIMENSIONADA.
READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O comparecimento do réu ao processo, mediante a outorga de procuração a advogado com poderes para receber citações e intimações, com atuação efetiva em sua defesa, supre a necessidade processual de sua citação pessoal (CPP, art. 570), não havendo falar em nulidade processual fundada em pecha no ato citatório quando não evidenciado prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula n. 523/STF). (...) . 10.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1736195, 07371102220208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2.
O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3.
Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4.
Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Logo, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Não obstante o Ministério Público não tenha encontrado a localização do acusado, tampouco a Defesa a tenha informado, extrai-se dos autos que se encontra sob a custódia do Estado, em São Paulo.
Tendo em vista a necessidade de sua participação nos atos processuais a serem realizados na presente ação penal, proposta em seu desfavor, oficie-se a VEP/SP, solicitando informações sobre onde o réu FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (brasileiro, nascido no dia 11 de dezembro de 1960, em Sousa-PB, filho de Francisco Pequeno e de Margarida Ferreira de Lima, CPF *19.***.*96-10) se encontra encarcerado.
Oficie-se ainda à VEP/DF e à VEP/SP, solicitando-se o recambiamento provisório do réu.
Comunicado o correto paradeiro do réu, expeça-se a carta precatória para intimação do réu acerca da audiência, devendo a Secretaria se atentar para os dados de qualificação do acusado no expediente, tendo em vista que algumas destas informações, embora cadastradas no PJE, não foram indicadas originariamente na denúncia.
Ao ser expedida a carta precatória, por cautela, deverá também ser acostada a cópia da denúncia (Id. 42859784) e do seu respectivo aditamento (Id. 42859835, fls. 56/57), a fim de se evitar equívocos na qualificação do réu.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:34
Outras decisões
-
22/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:30
Outras decisões
-
16/06/2025 17:30
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:14
Desentranhado o documento
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08/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/01/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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15/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/05/2023 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2021 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:24
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/05/2021 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2020 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2020 19:16
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:28
Juntada de Petição de Ciência;
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06/09/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
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21/08/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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