TJDFT - 0744005-23.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0744005-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEBORAH LUCENA PACHECO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Concedo a gratuidade de justiça à autora.
O documento juntado no ID 246804552 encontra-se assinado eletronicamente, mas não atende às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, emende a inicial para juntar procuração válida, assinada de próprio punho, pelo gov.br ou com assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH LUCENA PACHECO - CPF: *39.***.*19-66 (REQUERENTE).
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09/09/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:03
Outras decisões
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04/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2025 08:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:12
Outras decisões
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21/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744005-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH LUCENA PACHECO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília/DF, conforme petição apresentada pela autora, id. 246812311.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:23:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2025 23:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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