TJDFT - 0706872-05.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJDF - Seção de Classificação e Distribuição - Secla-DF ( TRF1 ).
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29/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706872-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO ´ Trata-se de ação ajuizada por SILVIA MARA RODRIGUES PADILHA, qualificada nos autos, em face de DOUGLAS MARTINS ALVES e outros, na qual a autora formula pedido de tutela provisória de urgência e confirmação definitiva, com pretensão voltada contra atos da Receita Federal do Brasil, órgão integrante da administração pública federal.
Observa-se que a petição inicial foi distribuída por sorteio em 11/07/2025 (ID 242572582), acompanhada de documentos comprobatórios, dentre os quais destacam-se: documento de identidade (ID 242572586), comprovante de residência (ID 242572589), e anexos diversos (ID 242572590), incluindo requerimentos e documentos fiscais.
Em 14/07/2025, foi determinada emenda à inicial (ID 242686578), posteriormente cumprida com a juntada de nova petição e documentos em 06/08/2025, conforme IDs 245500521 a 245500533, incluindo laudos médicos (ID 245500527 e ID 245500530), comprovantes de declaração de imposto de renda (ID 245500533), quadro societário (ID 245500531), e outros documentos que reforçam a alegação de prejuízo decorrente de atuação da Receita Federal.
Os autos foram conclusos para decisão em 07/08/2025 às 13h03.
A autora sustenta que sofreu indevida restrição ou exigência por parte da Receita Federal, o que enseja pedido de tutela jurisdicional para afastar os efeitos da medida administrativa, com base em documentos que demonstrariam sua regularidade fiscal e pessoal, como o comprovante de IRPF (ID 245500533), laudos médicos (ID 245500527 e ID 245500530), e atestados diversos (ID 245500532).
Contudo, verifica-se que o litígio envolve diretamente a União, por meio da Receita Federal, sendo esta o órgão responsável pela prática dos atos administrativos impugnados.
Assim, diante do art.506 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes..." A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo pedido de tutela jurisdicional contra ato de órgão federal, ainda que não se trate de ação de natureza fiscal, a competência é deslocada para a Justiça Federal, por força da norma constitucional supracitada.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para apreciação da matéria, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, observando-se os princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal. .
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:34
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 11:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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