TJDFT - 0709861-14.2025.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709861-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO IGOR FIGUEIREDO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, postulando seja afastada restrição em seu prontuário de motorista, viabilizando a renovação de sua habilitação.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante sofreu autuação por infração de trânsito em 2021.
Apresentou defesa prévia, a qual não foi analisada até o momento.
Recentemente buscou a renovação de sua habilitação, mas o pedido foi negado em razão de suspensão do direito de dirigir.
Alega que a negativa de renovação fere direitos constitucionais.
Pondera que a suspensão do direito de dirigir prejudica o exercício de sua atividade profissional.
A tutela de urgência foi indeferida em ID 243319659.
O DETRAN/DF apresentou informações em ID 245082634.
Relatou que o impetrante apresentou defesa prévia, que restou indeferida.
Disse que ele foi notificado e interpôs recurso à JARI, também desprovido.
Não foi interposto recurso ao CONTRANDIFE.
Com isso, foi aplicada pena de suspensão do direito de dirigir.
Destacou que a não emissão de CNH por descumprimento de permissão não configura sanção.
O DETRAN/DF requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e pugnou pela denegação da ordem.
A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante obteve permissão para dirigir, válida por um ano a partir de 16/10/2020, após aprovação nos exames, conforme previsão do art. 148 do CTB: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Caso o permissionário complete um ano sem cometer infração grave ou gravíssima, ou não reincida em infração média, ser-lhe-á conferida a CNH definitiva.
O cometimento de infração de trânsito durante o período de permissão, contudo, obsta a expedição de habilitação.
No caso, o impetrante se insurge contra o bloqueio de sua habilitação.
Afirma que o DETRAN/DF lavrou o auto de infração SA02886625, em 1/10/2021, em razão da conduta de se recusar a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, enquadrada como prática de infração prevista no art. 277 do CTB.
Aponta nulidade do processo administrativo respectivo, porque diz não ter sido notificado.
Na verdade, o impetrante foi notificado sobre a abertura de processo administrativo (00055-00097950/2021-64), tendo oportunidade para defesa prévia, conforme ID 245082638, p. 25.
A defesa foi apresentada e rejeitada, com a devida notificação do condutor.
Em seguida, interpôs recurso dirigido à JARI, que restou desprovido (ID 245082638, p. 21).
O condutor foi devidamente notificado a respeito e não interpôs recurso direcionado ao CONTRANDIFE.
Com isso, operou-se a preclusão administrativa, tornando-se definitiva a penalidade.
Nesse quadro, observa-se a regularidade no trâmite do processo administrativo, na medida em que o condutor foi devidamente comunicado a respeito dos atos processuais, tendo sido cientificado adequadamente dos termos da autuação.
Além disso, teve plena ciência do teor da infração que lhe foi imputada.
Exerceu adequadamente seu direito de defesa, com oportunidade para interposição de recurso.
A respeito da expedição da CNH, as informações do DETRAN/DF expõem o seguinte (ID 245082634): 8.
A não emissão de CNH ou impedimento da sua renovação por descumprimento do art. 148, 3º não é medida sancionatória conforme regulamentação: (...) 9.
Dá-se em razão de descumprimento de requisito para emissão de CNH, visto que está a Permissão é um direito precário sujeito à termo. 10.
Ou seja, cometendo infração grave ou gravíssima a CNH é revogada, não tratando-se da sanção de suspensão que está em curso processual. (...) 12.
Portanto, considerando que o que está em discussão no processo administrativo é somente a suspensão do direito de dirigir, a não concessão da CNH definitiva por cometimento da infração gravíssima independe de processo e será imposta conjuntamente à penalidade de suspensão, caso seja julgado procedente ao final. 13.
O auto de infração está válido conforme julgamentos que antecederam a abertura da fase suspensiva que dele decorreu, sendo assim, a infração gravíssima de multa está exigível restando a apuração da fase de suspensão. 14.
Sendo assim, independente de qualquer prazo suspensivo, o condutor irá cumpri-lo após o Novo Processo de Habilitação, nos termos do art. 148, ou antes se o processo suspensivo transitar em julgado antes de finalizar, conforme disposto acima.
Como se vê, o requerente perdeu o direito à obter a habilitação em razão da infração cometida, sendo a penalidade respectiva imposta em procedimento regular, como analisado acima.
No mais, cabe destacar que a perda do direito de obter a habilitação definitiva decorre automaticamente da constatação de que o permissionário cometeu infração grave ou gravíssima durante o período ânuo da permissão, conforme art. 28, § 2º, da Resolução CONTRAN 723/2018, não sendo necessária a instauração de processo específico para tal finalidade, afinal o exercício do direito de defesa é garantido no processo originado da autuação e que resulta na aplicação da penalidade pela infração.
Em razão da prática de infração grave ou gravíssima durante o período de permissão, o condutor deve reiniciar o processo de habilitação, como prevê o art. 148, § 4º, do CTB.
Em vista disso, conclui-se pela ausência de ilegalidade no ato impugnado.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro ao impetrante a gratuidade de Justiça.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:58:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IGOR FIGUEIREDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709861-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, com o objetivo de que seja determinada a autorização e processamento imediato da renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante.
Consta na inicial que o impetrante, supostamente, cometeu infração de trânsito, em outubro de 2021.
Afirmou que houve apresentação de defesa prévia no processo administrativo n. 00055-00097950/2021-54, em 12/11/2021, mas que não houve conclusão até a presente data.
Disse que, em 14/07/2025, requereu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, mas teve seu pedido negado, ao argumento de que havia em seu desfavor penalidade de suspensão da CNH em razão da referida infração. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém, haverá direito cristalino, comprovado de plano, à vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo.
O impetrante não instruiu a inicial com cópia do auto de infração de trânsito que, em tese, teria praticado em outubro de 2021.
Sequer indica na exordial o número do AIT.
Tampouco foi apresentado cópia do procedimento administrativo instaurado após a apresentação de defesa prévia, limitando-se a acostar os autos pesquisa processual ao id. 243271214.
Desta feita, não é possível verificar eventual correlação entre o procedimento instaurado em 2021 e a infração de trânsito narrada na inicial ou ainda eventual irrazoabilidade no prazo para o julgamento da defesa apresentada.
Ao contrário do que constou na inicial, ao id 243271215 consta que a recusa a renovação da Carteira Nacional de Habilitação ocorre porque o condutor “possui multa grave ou gravíssima ou o condutor é reincidente de multa média”.
Novamente, o impetrante foi omisso em apresentar seu histórico de infrações de trânsito, o que permitiria concluir pela existência ou não de outras infrações, bem como se a sanção decorrente da autuação ocorrida em 2021 já lhe fora aplicada, mesmo sem o julgamento da defesa apresentada.
Não demonstrado, de plano, direito líquido e certo, indefiro a medida liminar.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:57
Declarada incompetência
-
18/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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