TJDFT - 0717421-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CREUZA ALVES CECILIO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante em que alega excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a metodologia de cálculo dos juros de mora anteriores à EC n. 113/21 configura anatocismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece que a taxa SELIC incidirá uma única vez até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora. 4.
A Resolução 448/2022 do CNJ regulamenta que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 5.
Inexiste anatocismo, pois a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021. 6.
Não há bis in idem na incidência de juros de mora no período anterior a dezembro de 2021, conforme precedentes desta Turma Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "A incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Resolução n. 448/2022 do CNJ, não configura anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 3º; Resolução 448/2022 do CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 6/12/2023, pub. 28/12/2023; TJDFT, Acórdão 1757040, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 6/9/2023, pub. 28/9/2023; TJDFT, Acórdão 1806151, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/1/2024, pub. 8/2/2024; TJDFT, Acórdão 1867908, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 22/5/2024, pub. 10/6/2024; TJDFT, Acórdão 1765733, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023, pub. 20/10/2023. -
19/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/05/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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