TJDFT - 0730879-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/09/2025 17:25
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestações
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08/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/08/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:35
Declarada incompetência
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21/08/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730879-06.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STANLEY RIBEIRO CENTURION IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Stanley Ribeiro Centurion contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
O mandado de segurança aborda, em síntese, a nulidade da alteração extemporânea do edital do concurso público nº 1/2022, promovido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Seagri), bem como a pretensão de nomeação imediata do impetrante.
A análise preliminar dos autos indica que a pretensão de nomeação, incluída no objeto do mandado de segurança, recai sobre ato de competência privativa do Governador do Distrito Federal nos termos do art. 100, inc.
XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 13, inc.
I, alínea c, atribui ao Conselho Especial a competência para processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra ato do Governador do Distrito Federal.
Intime-se a parte impetrante para incluir o Governador do Distrito Federal como autoridade coatora e manifestar-se sobre a competência do Conselho Especial para apreciação do feito.
Prazo: cinco (5) dias Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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