TJDFT - 0704407-14.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704407-14.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARINALVA MOREIRA PEREIRA contra EUDORA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
A parte autora narra que revendia produtos da parte requerida desde o ano de 2014 e que possuía um débito com a ré, o qual foi negociado em acordo no valor de R$ 1.232,41, pago em duas parcelas nos dias 07/11/2024 e 09/12/2024.
Relata que vem recebendo mensagens e ligações de cobranças e, mesmo informando que o débito foi pago, seu cadastro perante a ré foi bloqueado, bem como teve o nome negativado.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e que esta cesse todo tipo de cobrança indevida referente à divida paga.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 244412477).
A parte requerida, em contestação, afirma que a autora realizou, em 01/04/2024, o pedido nº 165.993.491, no valor de R$ 4.929,64 a ser pago em 04 prestações por boleto bancário.
Confirma que, em relação ao referido pedido, a autora celebrou o acordo nº 3768698, em 31/10/2024, que incluía o título nº 63.916.000, o qual foi devidamente quitado.
No entanto, as cobranças mencionadas pela requerente dizem respeito a outro título (nº 63.915.999), vinculado ao mesmo pedido nº 165.993.491, com vencimento em 01/07/2024 no valor de R$ 1.232,41, que ainda está em aberto no seu sistema, dívida que não foi objeto do acordo celebrado.
Defende a legitimidade da cobrança por se tratar de débito distinto.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa com juntada de extratos de negativações vinculadas ao CPF da autora (ID 238539205), bem como para que a autora se manifestasse acerca da alegação da ré de que as cobranças são oriundas de débitos distintos, oportunizando a apresentação de eventuais comprovantes de pagamento (ID 246500396).
A resposta do SERASA foi juntada no ID 246838724.
A autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos apresentados aos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
No caso em exame, entendo que a parte requerida comprovou satisfatoriamente que o débito em relação ao qual a autora ainda vem sendo cobrada diz respeito a outro título, ou seja, a dívida distinta daquela que fora objeto de acordo anterior entre as partes. À autora foi oportunizada a demonstração de que o mencionado título estava quitado, mas não se desincumbiu de ônus que lhe competia.
Não havendo sido decretada a inversão do ônus da prova, à autora incumbe compete a demonstração de suas alegações (critério estático de distribuição do ônus previsto no art. 373, I, do CPC).
Como já dito, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo não estar presente, em especial após os devidos esclarecimentos da parte ré.
A parte autora tinha meios suficientes de obter prova do alegado, ou seja, a quitação da dívida vencida no dia 01/07/2024, vinculada ao mesmo pedido de produtos para revenda, mas permaneceu inerte.
Desse modo, entendo que o débito pendente se deu por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de adimplir uma das prestações geradas em decorrência dos serviços prestados pela parte requerida.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte requerida, que apenas agiu em exercício regular de direito de credora, não há que se falar em cobrança indevida e tampouco em indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704407-14.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Junte-se a resposta do ofício expedido ao Serasa.
Em seguida, dê-se vista às partes manifestação no prazo comum de 02 (dois) dias.
No mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar acerca da alegação de que as cobranças têm origem em débito diverso, inclusive promovendo a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, se o caso.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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16/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/07/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:21
Deferido o pedido de MARINALVA MOREIRA PEREIRA - CPF: *84.***.*30-20 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/06/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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