TJDFT - 0724784-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724784-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELISSON CASTRO DE FARIAS - CPF/CNPJ: *39.***.*33-39 Parte ré: BANCO HONDA S/A. - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-65 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação pela qual o autor requer a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, formulando pedidos de tutela provisória para que seja aplicada de plano a taxa de juros de 3,12% a.m, alterando o valor de parcela a ser pago por ele para R$ 557,92, bem como para impedir o requerido de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes e para se manter na posse do automóvel até o fim do processo.
A despeito do que alega a parte, as tutelas pretendidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC.
Por outro lado, também não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Quanto aos juros e valor das parcelas, o art. 330 do CPC dispõe em seus §§ 2º e 3º que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o valor incontroverso do débito deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, qual seja, diretamente à instituição financeira.
Não há amparo para que sumariamente se altere valor ou juros incidentes sobre as mensalidades.
Em relação ao impedimento de negativação, este não é devido se existem prestações devidas e se o autor assumiu a dívida consignada no instrumento contratual.
As meras alegações de onerosidade excessiva e abusividade de determinadas rubricas do pacto não são suficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade do requerente, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Por fim, o autor deve efetuar os pagamentos a que se obrigou para se manter em posse do bem, não havendo neste momento processual substrato para que se determine tal manutenção mesmo com eventual inadimplemento da parte.
Assim, INDEFIRO as tutelas provisórias.
Sem prejuízo, fica o autor intimado a emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para reformular o pedido "E", sob pena de inépcia, especificando cada uma das tarifas cuja ilegalidade aponta.
Note a parte que o CPC veda expressamente os pedidos genéricos, razão pela qual deverá deixar claras cada uma das rubricas que reputa indevidamente incluídas/excessivas na contratação.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELISSON CASTRO DE FARIAS - CPF: *39.***.*33-39 (AUTOR).
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18/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:50
Declarada incompetência
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05/06/2025 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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