TJDFT - 0715392-72.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715392-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRILENE EVERTON SOUSA REU: INOVECRED INVESTIMENTOS E PUBLICIDADE LTDA., MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação nulidade de contrato proposta por SANDRILENE EVERTON SOUSA em desfavor de INOVECRED INVESTIMENTOS E PUBLICIDADE LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma que, em 07/01/2025, viu na internet o anúncio “vende-se casa parcelado”.
No dia seguinte, foi ao estabelecimento da requerida e ouviu da atendente que poderia adquirir a casa própria, mudar-se em breve e substituir o aluguel por prestações.
Conta que, em 09/01/2025, após gravar a conversa por cautela, assinou eletronicamente contrato de adesão intitulado “Proposta de Participação em Grupo de Consórcios de Bens Móveis, Imóveis e Serviços”, no qual as rés figuram como representantes comerciais, ocasião em que pagou R$ 6.000,00 de entrada e passou a receber boletos mensais de R$ 646,49.
Segundo a autora, embora o instrumento formal seja de consórcio, houve promessa verbal paralela de que ela ocuparia o imóvel em um ou dois meses, o que não se concretizou, levantando suspeita de oferta enganosa e até dúvida sobre a existência do bem.
Citado, o segundo réu, ofertou contestação (id. 243839057), na qual alega carência da ação por falta de interesse de agir.
Sustenta que a autora omitiu que, anteriormente, aderiu a outro contrato de grupo consorcial diverso (576234).
Afirma que não é verossímil que a autora tenha contratado consórcio sem ter conhecimento da natureza do negócio jurídico e que pagou R$ 6.000,00 de entrada sem ter sequer visitado o imóvel.
Argumenta pela regularidade da contratação e da impossibilidade de restituição das parcelas de forma antecipada por se tratar de consórcio, pois fere o contrato e o direito coletivo.
No mais, ressalta que da restituição devem ser abatidas penalidades contratuais e taxas.
Aduz a inexistência de danos morais, Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos.
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 24517440), na qual sustenta a inexistência de vícios na contratação.
Informa que no contrato assinado pela parte autora constava de forma clara e em destaque a informação “Atenção: não há garantia de data de contemplação” e nas declarações de consentimento estava expresso que “Declaro que tenho conhecimento de que estou adquirindo uma cota de consórcio não contemplada e que poderei ser contemplado no início, durante ou no final do grupo”.
Aduz inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 246516563.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial no seu celular, a juntada das filmagens das câmeras de segurança, a identificação das vendedoras que atenderam a autora.
Por sua vez, o segundo réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Portanto, rejeito a preliminar.
DECLARO SANEADO o feito.
A parte autora afirma que houve promessa verbal paralela ao contrato de que ela ocuparia o imóvel em um ou dois meses.
Os réus sustentam que não há vícios na contratação, tendo em vista que consta de forma clara e expressa a modalidade da contratação.
Pois bem.
No caso, não é possível a comprovação do réu de fato negativo.
Assim, cabe a autora comprovar o vício de consentimento e que houve a promessa verbal de que receberia o imóvel após a formalização do contrato, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de produção de prova pericial no celular, a fim de informar por qual meio ocorreu a promessa verbal de entrega do imóvel e qual a pessoa que lhe fez a promessa.
Caso seja por mensagem, e-mail ou Whatsapp, cabe a parte autora juntar as provas documentais.
Se foi feita por meio de ligação, intime-se a parte autora para dizer como pretende a produção de prova pericial para obter a gravação da ligação e a viabilidade da realização dessa prova.
Indefiro o pedido da juntada das câmeras de segurança e identificação das vendedoras, tendo em vista que em nada contribuirá para comprovação do vício de consentimento.
No mais, cabe a parte autora esclarecer se a promessa verbal ocorreu por meio de ligação ou no estabelecimento das rés no momento da contratação e assinatura do contrato.
No mais, intime-se a parte autora, caso queira, indicar outras provas que pretende produzir para comprovação do vício de consentimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intimem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 21:17
Recebidos os autos
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05/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de INOVECRED INVESTIMENTOS E PUBLICIDADE LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715392-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRILENE EVERTON SOUSA REU: INOVECRED INVESTIMENTOS E PUBLICIDADE LTDA., MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de SANDRILENE EVERTON SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:24
Outras decisões
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23/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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