TJDFT - 0723609-25.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025) Ata da 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025).
Iniciada no dia 6 de agosto de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718148-42.2020.8.07.0003 0705071-20.2021.8.07.0006 0701023-19.2024.8.07.0004 0706743-73.2024.8.07.0001 0709675-16.2024.8.07.0007 0700585-39.2024.8.07.0021 0701721-34.2024.8.07.0001 0702574-25.2024.8.07.0007 0709288-92.2024.8.07.0009 0705101-30.2022.8.07.0003 0718415-09.2023.8.07.0003 0709021-20.2024.8.07.0010 0734833-91.2024.8.07.0001 0734589-65.2024.8.07.0001 0714363-79.2024.8.07.0020 0718322-12.2024.8.07.0003 0709294-92.2025.8.07.0000 0703540-81.2021.8.07.0010 0706571-40.2020.8.07.0012 0706734-72.2024.8.07.0014 0702890-26.2024.8.07.0011 0711242-69.2025.8.07.0000 0711286-88.2025.8.07.0000 0710160-61.2020.8.07.0005 0707734-65.2023.8.07.0007 0715749-30.2022.8.07.0016 0761103-78.2022.8.07.0016 0700995-42.2024.8.07.0007 0700282-39.2025.8.07.0005 0003397-74.2019.8.07.0020 0701598-63.2025.8.07.0013 0713409-59.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0715852-14.2024.8.07.0001 0707436-23.2025.8.07.0001 0749995-29.2024.8.07.0001 0702914-69.2024.8.07.0006 0749008-90.2024.8.07.0001 0731928-16.2024.8.07.0001 0702311-82.2023.8.07.0021 0706725-28.2024.8.07.0009 0731087-21.2024.8.07.0001 0714059-50.2023.8.07.0009 0709411-79.2022.8.07.0003 0708143-07.2024.8.07.0007 0710286-15.2023.8.07.0003 0700716-68.2024.8.07.0003 0726372-67.2023.8.07.0001 0703355-72.2023.8.07.0010 0711038-50.2024.8.07.0003 0707771-75.2021.8.07.0003 0712846-84.2024.8.07.0005 0719912-12.2024.8.07.0007 0730097-64.2023.8.07.0001 0722035-53.2024.8.07.0016 0701706-55.2021.8.07.0006 0712133-94.2024.8.07.0010 0703881-18.2023.8.07.0017 0703218-23.2024.8.07.0021 0700470-71.2021.8.07.0005 0718585-19.2025.8.07.0000 0709304-98.2023.8.07.0003 0002895-43.2020.8.07.0007 0701333-08.2023.8.07.0021 0719268-56.2025.8.07.0000 0719727-58.2025.8.07.0000 0712453-84.2023.8.07.0009 0713536-53.2023.8.07.0004 0708878-58.2024.8.07.0001 0704047-14.2022.8.07.0008 0720525-19.2025.8.07.0000 0720877-74.2025.8.07.0000 0729765-63.2024.8.07.0001 0720945-24.2025.8.07.0000 0727686-08.2024.8.07.0003 0700655-82.2025.8.07.0001 0712329-73.2024.8.07.0007 0715616-62.2024.8.07.0001 0700012-46.2024.8.07.0006 0702420-19.2024.8.07.0003 0724918-97.2024.8.07.0007 0710036-36.2024.8.07.0006 0710369-27.2020.8.07.0006 0709554-97.2024.8.07.0003 0704796-75.2024.8.07.0003 0702158-60.2024.8.07.0006 0746956-24.2024.8.07.0001 0704874-14.2025.8.07.0010 0753678-74.2024.8.07.0001 0712845-02.2024.8.07.0005 0746846-25.2024.8.07.0001 0813427-74.2024.8.07.0016 0709190-41.2023.8.07.0010 0719312-83.2023.8.07.0020 0716757-04.2024.8.07.0006 0721389-19.2023.8.07.0003 0708884-66.2023.8.07.0012 0700011-41.2022.8.07.0003 0708062-43.2024.8.07.0012 0708606-31.2024.8.07.0012 0700646-23.2025.8.07.0001 0701858-30.2022.8.07.0019 0702045-91.2024.8.07.0011 0703411-39.2022.8.07.0011 0723675-21.2024.8.07.0007 0711948-44.2024.8.07.0014 0723609-25.2025.8.07.0001 0755473-12.2020.8.07.0016 0724295-20.2025.8.07.0000 0700858-17.2025.8.07.0010 0708174-96.2025.8.07.0005 0706659-16.2022.8.07.0010 0706253-18.2024.8.07.0012 0724595-79.2025.8.07.0000 0724997-63.2025.8.07.0000 0702412-75.2025.8.07.0013 0002491-31.2016.8.07.0007 0000833-68.2018.8.07.0017 0725146-59.2025.8.07.0000 0700868-88.2025.8.07.0001 0725371-79.2025.8.07.0000 0725473-04.2025.8.07.0000 0738573-28.2022.8.07.0001 0718701-72.2023.8.07.0007 0725613-38.2025.8.07.0000 0725930-36.2025.8.07.0000 0709394-66.2024.8.07.0005 0726060-26.2025.8.07.0000 0726120-96.2025.8.07.0000 0726143-42.2025.8.07.0000 0712365-29.2021.8.07.0005 0726300-15.2025.8.07.0000 0701663-10.2024.8.07.0008 0704134-59.2025.8.07.0009 0716711-64.2023.8.07.0001 0726630-12.2025.8.07.0000 0726642-26.2025.8.07.0000 0717320-53.2024.8.07.0020 0726787-82.2025.8.07.0000 0726871-83.2025.8.07.0000 0708955-27.2025.8.07.0003 0726938-48.2025.8.07.0000 0726941-03.2025.8.07.0000 0710186-95.2025.8.07.0001 0727039-85.2025.8.07.0000 0727050-17.2025.8.07.0000 0727203-50.2025.8.07.0000 0727243-32.2025.8.07.0000 0727665-07.2025.8.07.0000 0727699-79.2025.8.07.0000 0727931-91.2025.8.07.0000 0728111-10.2025.8.07.0000 0728205-55.2025.8.07.0000 0728213-32.2025.8.07.0000 0728924-37.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de agosto de 2025, às 13:41:51. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
02/09/2025 06:22
Baixa Definitiva
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02/09/2025 06:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ORIVALDO JEREMIAS DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
APREENSÃO DO BEM EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
ESCLARECIMENTOS DOS FATOS.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
INVIABILIDADE.
BEM DE INTERESSE AO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido (TOYOTA/Hilux, cor vermelha, ano/modelo 2019/2019), encontrado na posse de investigados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de operação policial que apura crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O apelante alega ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem, emprestado a um dos investigados, e requer sua restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o veículo apreendido pode ser restituído ao apelante antes do trânsito em julgado da ação penal; e (ii) estabelecer se é possível a nomeação do apelante como fiel depositário do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bem apreendido depende da ausência de interesse do objeto para a instrução processual, conforme arts. 118 a 124 do CPP. 4.
O veículo foi apreendido em contexto de investigação de tráfico de drogas, estando vinculado aos fatos delituosos e ainda relevante para o esclarecimento da dinâmica criminosa. 5.
A existência de quatro chaves do veículo na residência dos investigados, onde foi apreendido, gera dúvida quanto à alegação de empréstimo eventual, exigindo apuração em sede de instrução. 6.
A jurisprudência do TJDFT veda a restituição de bens com indícios de uso em crimes de tráfico antes da sentença final, mesmo quando há alegação de boa-fé do proprietário. 7.
A nomeação como fiel depositário também se mostra inviável, pois o bem permanece relevante para o processo penal e sua destinação deve ser definida após a instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A restituição de bem apreendido em investigação por tráfico de drogas somente é admissível após o trânsito em julgado da sentença penal, quando não mais interessar ao processo. 2.
A alegação de boa-fé do proprietário não afasta, por si só, a vinculação do bem ao fato delituoso, sendo necessária apuração em sede de instrução. 3.
A nomeação de fiel depositário é incabível quando o bem apreendido permanece relevante para a instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 121, 122, 124; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1986796, 0748494-40.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, j. 03.04.2025.
TJDFT, Acórdão nº 1999185, 0702692-82.2025.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 22.05.2025. -
12/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:30
Conhecido o recurso de ORIVALDO JEREMIAS DE FREITAS - CPF: *97.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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04/07/2025 01:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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