TJDFT - 0708535-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:06
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708535-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REPRESENTANTE LEGAL: VITOR VIANA DE LACERDA REU: SOLANGE DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, posto que, conforme a experiência de diversos anos, tal sistema apresenta uma grande quantidade de endereços, fruto de cadastros, em sua grande maioria, de contas antigas, sem que haja a informação no sistema da data da atualização do endereço.
Disso, extrai-se injustificável atraso na conclusão das diligências por meses, ou até anos, quando localizados cadastros em outros Estados e houver necessidade de expedição de carta precatória, mesmo porque sequer se sabe quando serão cumpridas.
No mais, não se justifica a confecção de expedientes quando se tem o conhecimento prévio de que, em mais de 95% dos casos, não trazem qualquer utilidade para a marcha processual, nesse aspecto.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas INFOSEG e RENAJUD, determino a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do artigo 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Ausente resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:36
Outras decisões
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16/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:26
Outras decisões
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15/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:38
Outras decisões
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13/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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